Lei nº 12528 DE 11/04/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 abr 2019

Institui política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Porto Alegre, com os seguintes objetivos:

I - instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;

II - disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo e da inadimplência existente;

III - permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; e

IV - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado.

Art. 2º O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:

I - o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, bem como o percentual de inadimplência verificado naquele bairro, no exercício anterior ao da expedição do documento;

II - a informação da dívida existente para a referida inscrição imobiliária e as providências necessárias para a sua regularização; e

III - as instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado.

Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU.

Parágrafo único. Também deverão constar no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo as informações completas relativas à forma de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores utilizados em cada uma das variáveis que o compõem, de maneira descritiva e de modo a permitir a compreensão do cálculo que resulta no montante final cobrado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de abril de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.