Lei nº 12.528 de 02/01/2007
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jan 2007
Obriga a implantação do processo de coleta seletiva de lixo em "shopping centers" e outros estabelecimentos que especifica, do Estado de São Paulo
(Projeto de Lei nº 882, de 2005 do Deputado Carlinhos Almeida - PT)
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os "shopping centers" do Estado, que possuam um número superior a 50 (cinqüenta) estabelecimentos comerciais, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, os "shopping centers" deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:
I - papel;
II - plástico;
III - metal;
IV - vidro;
V - material orgânico;
VI - resíduos gerais não recicláveis.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º A obrigatoriedade prevista nesta lei também se aplica:
I - a empresas de grande porte;
II - a condomínios industriais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) estabelecimentos;
III - a condomínios residenciais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitações;
IV - a repartições públicas, nos termos de regulamento.
Art. 5º O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator a pena de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.
Art. 6º O valor arrecadado em virtude da penalidade prevista no art. 5º será destinado ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando órgão estadual responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade prevista no art. 5º.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar 21