Lei nº 12523 DE 14/11/2025
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 nov 2025
Dispõe sobre diretrizes para a aquisição de pescados, de forma prioritária, provenientes das colônias de pescadores e aquicultores familiares, destinados a programas de alimentação do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que, no âmbito dos programas sociais e de alimentação e segurança alimentar do Estado do Rio Grande do Norte, incluindo, o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), a aquisição de pescados será realizada prioritariamente junto a colônias de pescadores e aquicultores familiares estabelecidos neste Estado.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se colônias de pescadores as associações ou organizações formais e registradas que representem pescadores artesanais e aquicultores familiares, regularmente constituídas e reconhecidas pelas autoridades competentes.
§ 2º Considera-se aquicultor familiar aquele que atende aos critérios estabelecidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e outras legislações pertinentes.
Art. 2º Os contratos de aquisição de pescados celebrados com base nesta Lei deverão observar, além dos critérios de prioridade estabelecidos no art. 1º, as seguintes diretrizes:
I - os pescados devem ser provenientes de colônias de pescadores ou aquicultores familiares localizados no Estado do Rio Grande do Norte;
II - a produção dos pescados deve obedecer a práticas ambientalmente responsáveis, conforme regulamentação específica; e
III - os pescados devem atender aos padrões de qualidade e segurança alimentar exigidos pela legislação vigente.
Art. 3º Para fins de acompanhamento e fiscalização da implementação do disposto nesta Lei, os órgãos competentes estaduais poderão firmar parceria com as colônias de pescadores e aquicultores familiares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Guilherme Moraes Saldanha