Lei nº 12523 DE 14/11/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 nov 2025

Dispõe sobre diretrizes para a aquisição de pescados, de forma prioritária, provenientes das colônias de pescadores e aquicultores familiares, destinados a programas de alimentação do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que, no âmbito dos programas sociais e de alimentação e segurança alimentar do Estado do Rio Grande do Norte, incluindo, o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), a aquisição de pescados será realizada prioritariamente junto a colônias de pescadores e aquicultores familiares estabelecidos neste Estado.

§  1º Para os fins desta Lei, consideram-se colônias de pescadores as associações ou organizações formais e registradas que representem pescadores artesanais e aquicultores familiares, regularmente constituídas e reconhecidas pelas autoridades competentes.

§  2º Considera-se aquicultor familiar aquele que atende aos critérios estabelecidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e outras legislações pertinentes.

Art. 2º Os contratos de aquisição de pescados celebrados com base nesta Lei deverão observar, além dos critérios de prioridade estabelecidos no art. 1º, as seguintes diretrizes:

I  -  os pescados devem ser provenientes de colônias de pescadores ou aquicultores familiares localizados no Estado do Rio Grande do Norte;

II  -  a produção dos pescados deve obedecer a práticas ambientalmente responsáveis, conforme regulamentação específica; e

III  -  os pescados devem atender aos padrões de qualidade e segurança alimentar exigidos pela legislação vigente.

Art. 3º Para fins de acompanhamento e fiscalização da implementação do disposto nesta Lei, os órgãos competentes estaduais poderão firmar parceria com as colônias de pescadores e aquicultores familiares.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Guilherme Moraes Saldanha