Lei nº 12514 DE 31/01/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 fev 2019

Proíbe a distribuição e a venda de canudos flexíveis plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares, ou por ambulantes, no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a distribuição e a venda de canudos flexíveis plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares, ou por ambulantes, no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica:

I - a canudos de papel ou de material biodegradável; e

II - aos casos de atendimento de pessoas com deficiência ou que estejam impossibilitadas temporariamente de sorver líquido sem a utilização de canudos.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e os ambulantes que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos a multa, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a programas ambientais municipais.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e os ambulantes terão o prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, para se adequarem à proibição.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de janeiro de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.