Lei nº 125 de 26/03/1996

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 08 abr 1996

Altera redação de artigo da Lei nº 3.720/1992, que dispõe sobre isenção do IPTU aos ex-combatentes do Brasil.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.720/1992, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Ficam os ex-combatentes do Brasil (suas viúvas e seus filhos com idade inferior a 21 anos) isentos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao imóvel que utilize, só ou com sua família, como moradia.

Parágrafo único. Caso o Ex-Combatente possua mais de um imóvel, o presente benefício incidirá, apenas, naquele no qual resida.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 26 de março de 1996.

VEREADOR D. J. MACHADO

PRESIDENTE