Lei nº 12499 DE 07/11/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 nov 2025

Institui a Política Estadual de Incentivo à Reciclagem, à Circularidade e ao Sistema de Logística Reversa no Estado do Rio Grande do Norte, e cria o Certificado de Reciclagem e Circularidade como instrumento de valorização e rastreabilidade dos materiais reinseridos no ciclo produtivo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Incentivo à Reciclagem e ao Sistema de Logística Reversa, como instrumento complementar à Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, aos Certificados de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e de Crédito de Massa Futura, regulados pelo Decreto Federal nº 11.413, de 14 de fevereiro de 2023, aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da economia circular e da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, e à Política Estadual de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Estadual nº 11.669, de 10 de janeiro de2024.

Parágrafo único. A Política Estadual de que trata o caput tem como finalidade a estruturação, o fortalecimento e a governança do sistema estadual de logística reversa, com ênfase na valorização dos resíduos recicláveis, na inclusão produtiva de cooperativas e na certificação ambiental das empresas que adotem práticas de compensação e circularidade.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Reciclagem e ao Sistema de Logística Reversa:

I  -  incentivar e regulamentar a coleta, a triagem, o acondicionamento, o transporte e a destinação final ambientalmente adequada de resíduos recicláveis, promovendo a rastreabilidade e a transparência em todas as etapas da cadeia;

II  -  estimular a organização e o fortalecimento de cooperativas, associações de catadores e operadores ambientais, por meio de mecanismos de remuneração justa, capacitação técnica, acesso ao crédito e inclusão socioeconômica;

III   -  estruturar o mercado estadual de créditos de reciclagem, por meio da criação de Certificados de Crédito de Reciclagem, associados a uma plataforma digital pública e auditável;

IV -  promover a descarbonização da economia e a mitigação de passivos ambientais por meio da reinserção de resíduos no ciclo produtivo, em consonância com os princípios da economia circular, da responsabilidade compartilhada e da logística reversa;

V -  atrair investimentos sustentáveis e parcerias público-privadas que contribuam para o desenvolvimento de infraestrutura de reciclagem e economia circular em nível municipal, regional e estadual;

VI   -  fomentar o consumo responsável, a educação ambiental e a mudança de comportamento da sociedade quanto ao descarte e ao reaproveitamento de materiais;

VII   -  garantir a participação social e o controle público na governança do sistema, por meio de comitês de acompanhamento, conselhos e instrumentos de transparência ativa.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Reciclagem e ao Sistema de Logística Reversa reger-se-á pelos seguintes princípios:

I  -  responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, conforme previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e na Lei Estadual nº 11.669, de 10 de janeiro de 2024, envolvendo fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e o poder público na corresponsabilidade pela redução, reaproveitamento e destinação adequada dos resíduos sólidos;

II  -  valorização do trabalho dos catadores e demais trabalhadores da reciclagem, promovendo sua inclusão social, econômica e previdenciária, com estímulo à formalização, capacitação, remuneração justa e priorização nos programas públicos e incentivos ambientais;

III   -  transparência, rastreabilidade e controle de toda a cadeia de logística reversa, mediante sistema digital integrado de informações, emissão de certificados auditáveis, verificação independente e publicidade ativa dos dados operacionais, respeitando-se a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV -  promoção da economia circular, com estímulo à reintegração de resíduos na cadeia produtiva, à inovação tecnológica, à substituição de matérias-primas virgens por recicláveis e à redução do consumo de recursos naturais;

V -  desenvolvimento sustentável, considerado em sua dimensão ambiental, econômica, social, territorial e cultural, respeitando-se as particularidades regionais e os limites ecológicos do estado;

VI   -  equidade territorial e social, garantindo-se que os mecanismos de incentivo remuneração contemplem prioritariamente as regiões e populações mais vulneráveis, inclusive os catadores em situação de vulnerabilidade ou risco;

VII    -  cooperação federativa, com articulação entre os municípios, o estado, a União e entidades do setor privado e da sociedade civil, de modo a promover a integração entre políticas públicas setoriais;

VIII    -  educação ambiental e participação cidadã, assegurando-se a mobilização da sociedade para a adoção de hábitos sustentáveis, a compreensão dos direitos e deveres socioambientais e a construção de políticas públicas por meio do controle social e da gestão democrática.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE LOGÍSTICA REVERSA E CRÉDITOS DE RECICLAGEM – RECICLARN

Art. 4º Fica instituído, no âmbito da Política Estadual de Incentivo à Reciclagem, o Sistema Estadual de Logística Reversa e Créditos de Reciclagem – RECICLARN, com a finalidade de promover a compensação ambiental por meio da comprovação da restituição de materiais recicláveis ao ciclo produtivo, integrando operadores, entidades gestoras, empresas obrigadas, consumidores, catadores, cooperativas e o poder público.

§ 1º O RECICLARN compreende um conjunto de instrumentos, normas, procedimentos, entidades e plataformas tecnológicas destinados à operacionalização, ao monitoramento, à verificação e à certificação da logística reversa e da comercialização de créditos de reciclagem no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º O RECICLARN será regulamentado por decreto do Poder Executivo, observando-se os princípios da economicidade, da rastreabilidade, da auditabilidade e da participação social.

§ 3º Os mecanismos operacionais do RECICLARN poderão ser integrados ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR e a outras iniciativas federais e interestaduais de certificação e controle ambiental.

§ 4º O estado poderá firmar convênios ou acordos de cooperação técnica com entes federativos, órgãos de controle, instituições acadêmicas, organizações da sociedade civil empresas de tecnologia para viabilizar o desenvolvimento e a implantação do sistema.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se Certificado de Crédito de Reciclagem o instrumento digital e rastreável emitido por operadores devidamente homologados, que comprove a restituição ao ciclo produtivo de uma quantidade equivalente de materiais recicláveis, devidamente atestada por meio de documentação fiscal e comprovação de destinação ambientalmente adequada.

CAPÍTULO III - DOS SUJEITOS OBRIGADOS À LOGÍSTICA REVERSA

Art.  6º Estão obrigados a estruturar, implementar, operacionalizar e comprovar sistemas de logística reversa de produtos e embalagens, de forma individual ou por meio de entidades gestoras, os seguintes agentes econômicos atuantes no Estado do Rio Grande do Norte:

I  -  fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens de papel, papelão, plástico, vidro, metal, multicamadas ou outros materiais passíveis de reciclagem ou reaproveitamento, independentemente da composição ou destinação final;

II  -  grandes geradores de resíduos sólidos, assim definidos em regulamento, incluindo condomínios, instituições comerciais, industriais, de ensino e saúde, estabelecimentos varejistas, atacadistas e centros de distribuição;

III   -  empresas detentoras de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Norte que exerçam atividades relacionadas à geração significativa de resíduos sólidos urbanos, industriais, pós-consumo ou similares;

IV -  fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos sujeitos à logística reversa obrigatória por legislação específica, incluindo pneus, lâmpadas fluorescentes, eletroeletrônicos, pilhas e baterias, óleo lubrificante usado e seus recipientes, agrotóxicos e suas embalagens, medicamentos vencidos ou em desuso, bem como outros produtos elencados em normas federais ou estaduais vigentes;

V -  empresas que, mesmo não estando abrangidas por legislação federal específica, optem voluntariamente pela compensação de embalagens ou resíduos recicláveis no âmbito de programas de sustentabilidade, ESG, compensação ambiental, ou similares.

§ 1º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às atividades exercidas de forma direta ou por meio de terceiros, sendo permitido o cumprimento das metas por meio da aquisição de Certificados de Crédito de Reciclagem, emitidos por operadores devidamente habilitados e registrados no sistema estadual.

§ 2º A comprovação da logística reversa, nos termos desta Lei, será condição obrigatória para obtenção, renovação ou manutenção de licenciamento ambiental perante os órgãos competentes no estado.

§ 3º A não observância do disposto neste artigo sujeitará os infratores às sanções previstas nesta Lei e na legislação ambiental correlata, bem como às penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DE RECICLAGEM

Art. 7º O Certificado de Crédito de Reciclagem, emitido conforme os critérios estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação, poderá ser adquirido, compensado e utilizado por pessoas jurídicas sujeitas às obrigações de logística reversa e pelas interessadas em demonstrar desempenho ambiental, para os seguintes fins:

I  -  comprovação do atendimento a metas legais de logística reversa, conforme exigido por esta Lei, pela legislação federal ou por órgãos ambientais competentes, inclusive como condição para o licenciamento ou a regularização ambiental de atividades potencialmente poluidoras;

II  -  compensação voluntária de passivos ambientais, como forma de fomentar práticas sustentáveis por empresas que, mesmo não obrigadas legalmente, desejem implementar programas de responsabilidade socio-ambiental;

III   -  apresentação de relatórios de sustentabilidade, balanços de responsabilidade socioambiental, inventários de resíduos e documentos de governança ESG, como comprovação de ações efetivas de economia circular e rastreabilidade de resíduos recicláveis;

IV -  obtenção de incentivos fiscais, subsídios públicos ou benefícios creditícios vinculados a programas estaduais ou federais de incentivo à sustentabilidade, economia circular, inovação ambiental, energias limpas ou compras públicas sustentáveis;

V -  participação em programas e certificações ambientais de âmbito estadual, nacional ou internacional, como ISO 14001, GHG Protocol, Certificações ESG, Selo Verde, Pacto Global da ONU, entre outros reconhecidos;

VI   -  acesso a linhas de financiamento verde e instrumentos financeiros sustentáveis, como debêntures verdes, fundos de investimento ambiental ou créditos direcionados à inovação limpa.

§ 1º Os Certificados de Crédito de Reciclagem utilizados para fins de compensação deverão estar vinculados ao Sistema Estadual de Logística Reversa, com lastro documental validado por verificação independente, e deverão conter:

I - número do lote;

II - quantidade e tipo de material reciclado;

III - data e local da operação;

IV - identificação da entidade emissora e da adquirente.

§ 2º É vedada a dupla contagem ou a reutilização de certificados para finalidades distintas ou simultâneas, sob pena de nulidade dos registros e das sanções previstas nesta Lei.

§ 3º A aquisição de Certificado de Crédito de Reciclagem não exime a empresa de cumprir outras obrigações legais relativas à gestão de resíduos perigosos, à logística reversa de produtos específicos ou ao tratamento de resíduos gerados internamente em seus processos produtivos.

CAPÍTULO V - DOS EMISSORES HABILITADOS DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DE RECICLAGEM

Art.  8º Somente poderão emitir Certificados de Crédito de Reciclagem os agentes habilitados junto ao Sistema Estadual de Logística Reversa e Créditos de Reciclagem, desde que cumpram integralmente os critérios de rastreabilidade, legalidade e validação documental definidos em regulamento específico.

Art. 9º São autorizados a emitir Certificados de Crédito de Reciclagem:

I  -  cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, formalmente constituídas, com regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, registradas em cartório, e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, desde que:

a)  estejam licenciados junto ao órgão ambiental competente do município onde estiver instalada ou do estado (IDEMA);

b)  possuam estrutura operacional mínima para triagem, pesagem, emissão de notas fiscais eletrônicas e comprovação da destinação final ambientalmente adequada;

c)   realizem a segregação e a comercialização de resíduos recicláveis com rastreabilidade comprovada;

d)   comprovem um percentual mínimo de 40% de aquisição do material reciclado de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;

II  -  operadores logísticos de resíduos recicláveis, pessoas jurídicas legalmente constituídas, devidamente licenciadas junto ao órgão ambiental competente para exercer atividades de coleta, transporte, triagem, beneficiamento ou destinação final de resíduos recicláveis, e homologadas no sistema RECICLARN, desde que:

a) mantenham registros fiscais, operacionais e ambientais auditáveis;

b) comprovem que não há sobreposição de volumes com outros emissores;

c) emitam notas fiscais eletrônicas compatíveis com a operação realizada;

III   -  entidades gestoras, públicas ou privadas, com atuação na operacionalização de sistemas coletivos de logística reversa, desde que:

a) sejam previamente cadastradas e aprovadas pelo órgão ambiental estadual;

b)   atuem na coordenação, agregação de dados, auditoria e consolidação de resultados do sistema de logística reversa;

c)  tenham como função exclusiva ou principal a compensação ambiental, a emissão de certificados e a governança da cadeia de reciclagem em nome de empresas aderentes ao sistema coletivo.

§ 1º Os agentes emissores deverão utilizar plataforma digital integrada ao sistema estadual para registrar as transações, emitir os certificados, manter histórico dos documentos e assegurar rastreabilidade e integridade dos dados.

§ 2º A veracidade das informações fornecidas pelos emissores poderá ser objeto de verificação por terceira parte independente, credenciada pelo órgão ambiental ou pela entidade gestora reconhecida, nos termos do regulamento.

§ 3º É vedada a emissão de certificados por empresas ou cooperativas que tenham pendências legais, fiscais ou ambientais, bem como por entidades suspensas ou inabilitadas por fraude, má conduta ou reincidência em irregularidades operacionais.

CAPÍTULO VI - DA PLATAFORMA DIGITAL DE RASTREABILIDADE RECICLARN

Art. 10. Será criada, no âmbito do Sistema Estadual de Logística Reversa e Créditos de Reciclagem, a Plataforma Digital de Rastreabilidade RECICLARN, de acesso público, destinada a assegurar transparência, controle social, integridade de dados e rastreabilidade completa das operações vinculadas à política estadual de reciclagem e logística reversa.

§ 1º A Plataforma será mantida e atualizada sob gestão do Poder Executivo, podendo ser desenvolvida por meio de parceria com empresas de tecnologia, instituições públicas ou consórcios interinstitucionais, observados os princípios da segurança da informação, da interoperabilidade e da proteção de dados pessoais.

§ 2º A Plataforma deverá conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - cadastro e habilitação de emissores de certificados;

II - registro de transações e emissão de certificados digitais;

III - consulta pública de certificados emitidos e utilizados;

IV - relatórios gerenciais e estatísticos sobre o sistema;

V - integração com sistemas federais e de outros estados;

VI - mecanismos de auditoria e verificação de dados.

CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES

Art.11. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos produtos e subprodutos da fauna e da flora;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.

§ 2º Os valores das multas serão estabelecidos em regulamento, observando a capacidade econômica do infrator e a gravidade da infração.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. As empresas já em funcionamento no Estado terão o prazo de um ano, a contar da regulamentação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. 

FÁTIMA BEZERRA 

Paulo Lopes Varella Neto