Lei nº 12.490 de 16/04/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 abr 1997

Institui o Programa Estadual Adote uma Escola.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Adote uma Escola, com o objetivo de promover a participação de pessoas jurídicas em ações que visem à melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.

Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no programa poderá dar-se sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que atendam à finalidade prevista no "caput" deste artigo.

Art. 2º Para participar do programa de que trata esta lei, a pessoa jurídica firmará termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, ouvido o seu colegiado .

Art. 3º A pessoa jurídica cooperante poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

Parágrafo único. A forma e os meios a serem utilizados para a divulgação serão estabelecidos no termo de cooperação firmado entre a escola e o cooperante.

Art. 4º A cooperação não implicará ônus para o poder público nem prerrogativa para o cooperante, respeitado o disposto no art. 3º desta lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1997.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado