Lei nº 12479 DE 09/04/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 abr 2024

Institui o Protocolo Antirracista determinando aos estabelecimentos de grande circulação de pessoas que implementem medidas de prevenção, conscientização e acolhimento de vítimas em situações de racismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei obriga que estabelecimentos de grande circulação de pessoas implementem medidas de prevenção, conscientização e acolhimento às pessoas negras em situação de risco ou violência racial nas suas dependências no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de grande circulação de pessoas os supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas, big lojas, universidades, órgãos públicos, restaurantes, casas de shows, baladas, bares, teatros e demais estabelecimentos de lazer ou semelhantes, com 10 (dez) funcionários ou mais.

§ 2º  Considera-se situação de risco ou violência racista aquela pessoa que alegue ter sido constrangida e vítima, na tentativa ou outra forma de coação, com finalidade objetiva e subjetiva, de preconceito racial.

§ 3º  Considera-se prevenção e conscientização as atividades em que o coletivo dos funcionários sejam orientados em treinamentos acerca do letramento racial e racismo estrutural, com situações e exemplos práticos, especialmente para os seguranças, vendedores e fiscais de tais estabelecimentos.

Art. 2º  As ações de prevenção a potenciais vítimas de situações de risco ou violência racial em estabelecimentos, conforme o § 1º do art. 1º, e nas suas dependências são obrigatórias.

§ 1º  É indispensável a disponibilização de material informativo sobre os canais de comunicação de denúncia de situações de racismo ou de violência racial em locais visíveis.

§ 2º  É indispensável a instalação, pelos estabelecimentos elencados no §1º do art. 1º desta Lei,  de canal virtual e físico de denúncia de situações de racismo ou de violência racial ocorrida no estabelecimento.

§ 3º  A equipe de funcionários e ocupantes de cargos administrativos, de gerência, de terceirizados, se houver, deverão passar por treinamento específico sobre identificação de situações de racismo e de acolhimento às potenciais vítimas.

§ 4º  Destacar-se-á funcionário, treinado para o acolhimento da vítima, ficando exposto ao público o nome desse responsável.

§ 5º  As empresas, conforme disposto no § 1º do art. 1º desta Lei, devem implementar políticas de incentivo à paridade racial no quadro de funcionários, nos cargos de administração e gerência de seus estabelecimentos comerciais.

Art. 3º  São obrigatórias as medidas de prevenção, acolhimento às vítimas de racismo nas dependências dos estabelecimentos comerciais.

§ 1º  Seleção de espaço físico reservado para o acolhimento imediato da vítima pelo profissional treinado pela empresa.

§ 2º  Acompanhamento da vítima por funcionário especialmente treinado para o acolhimento, desde a identificação ou denúncia do ocorrido até o efetivo deslocamento para delegacias especializadas ou atendimento psicológico.

§ 3º  O acionamento imediato das autoridades policiais e de combate à intolerância.

§ 4º  Todas as ações de proteção e encaminhamento de denúncias às autoridades responsáveis deverão ocorrer em máxima discrição para proteção da integridade física e moral da vítima.

§ 5º  Devem ser preservadas todas as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações do crime de racismo.

Art. 4º  São indispensáveis ações de auxílio às autoridades policiais e de combate à intolerância no acolhimento de potenciais vítimas e na apuração e investigação das denúncias de racismo ou violência em estabelecimentos comerciais e suas dependências com:

I - agilidade no auxílio da coleta de provas;

II - a facilitação da identificação de potenciais testemunhas;

III - o acesso da autoridade policial, das vítimas e seus representantes às imagens de câmeras de segurança ou outros meios de identificação dos suspeitos.

Art. 5º  Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar, fiscalizar e estabelecer sanções no disposto nesta Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado