Lei nº 12.467 de 26/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2011
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º São atividades específicas do sommelier:
I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei;
II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;
III - preparar e executar o serviço de vinhos;
IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;
V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams