Lei nº 1246 DE 07/04/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 abr 2021

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º-B da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-B. (.....)

(.....)

IX - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/2019 ):

a) fica limitado a 2% (dois por cento) da arrecadação anual do imposto relativa ao exercício anterior, excluída a parcela do imposto pertencente aos municípios;

b) para a apuração da parte do valor do imposto a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais, o Regulamento fixará os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual;

c) ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos culturais credenciados, que não poderá exceder ao limite previsto na alínea "a";

d) a concessão de incentivos deverá ser destinada a projetos culturais de interesse público, conforme definido no Regulamento;

e) a Secretaria de Estado da Cultura deverá definir em ato normativo próprio:

1. os procedimentos internos para aprovação e credenciamento dos projetos culturais;

2. a forma de publicação, divulgação e concessão dos projetos aprovados;

3. o método de monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução dos projetos aprovados; e

4. a forma de publicação e divulgação dos benefícios fiscais concedidos, inclusive no Portal da Transparência do Estado; e

f) a Secretaria de Estado da Cultura deverá, quando solicitada, prestar informações à Secretaria de Estado da Fazenda e aos demais órgãos fiscalizadores;

X - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS 141/2011 ):

a) fica limitado a 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação anual do imposto relativa ao exercício anterior, excluída a parcela do imposto pertencente aos municípios;

b) para a apuração da parte do valor do imposto a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos, o Regulamento fixará os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, que poderão variar de 0,01%(um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual;

c) ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados, que não poderá exceder ao limite previsto na alínea "a";

d) a concessão de incentivos deverá ser destinada a projetos desportivos de interesse público, conforme definido no Regulamento;

e) a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer deverá definir em ato normativo próprio:

1. os procedimentos internos para aprovação e credenciamento dos projetos desportivos;

2. a forma de publicação, divulgação e concessão dos projetos aprovados;

3. o método de monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução dos projetos aprovados; e

4. a forma de publicação e divulgação dos benefícios fiscais concedidos, inclusive no Portal da Transparência do Estado; e

f) a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer deverá, quando solicitada, prestar informações à Secretaria de Estado da Fazenda e aos demais órgãos fiscalizadores." (NR)

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 7.000, de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de abril de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO III (a que se refere o art. 5º , § 1º, da Lei nº 7.000/2001 )

ITEM ATO CONFAZ EMENTA
... ..... .....
21 Convênio ICMS nº 77/2019 Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.
22 Convênio ICMS nº 141/2011 Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos.

" (NR)