Lei nº 1.246 de 03/05/2010

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 13 mai 2010

Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de adereços coloridos do tipo "Pulseiras do Sexo" no âmbito municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Boa Vista-RR, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e o uso de adereços coloridos do tipo "pulseiras do sexo", ou acessório que tenha qualquer conotação sexual, em todo Município de Boa Vista.

Art. 2º A proibição do uso dos adereços de que trata o art. 1º. desta Lei, estende-se a crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos, a alunos e servidores, no interior das dependências das escolas da rede de ensino municipal, estadual e particulares, bem como nos demais órgãos públicos.

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conjunto com a direção e professores dos estabelecimentos de ensino deste Município, a responsabilidade em realizar reuniões com os pais ou responsáveis de alunos menores de 18 anos, com o objetivo de esclarecer e informar quanto aos riscos que estão sujeitos, bem como a penalização imposta pelo descumprimento das medidas proibitivas de que trata a presente Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, vendedores ambulantes e pessoas físicas, descumpridores da presente Lei estão sujeitos, por ordem de autuação às seguintes penalidades:

I - apreensão do material descrito e multa de 1.000 (Um Mil) a 5.000 (Cinco Mil) UFM - Unidade Fiscal Municipal, valor que será cobrado em dobro, em caso de reincidência:

II - suspensão por 30 (trinta) dias do Alvará de Licença do estabelecimento;

III - cassação definitiva do Alvará de Licença do estabelecimento.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a Procuradoria Geral do Município representará criminalmente contra o responsável pelo estabelecimento comercial.

Art. 5º A autuação processar-se-á através da equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Finanças, por agentes municipais, através da ação fiscalizadora de rotina e, eventualmente, por operações especiais, com o uso de força policial, se necessário, para notificar os infratores da presente Lei e retirar do mercado o material apreendido.

§ 1º As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias da sua cobrança, serão exigidas por meio de execução judicial, promovida pela Procuradoria Fiscal do Município de Boa Vista.

§ 2º Os recursos oriundos das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º Os pais ou responsáveis pelos menores que fizerem uso do adereço de que trata este Lei, responderão por crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 7º Fica a direção das escolas do Município de Boa Vista encarregada de informar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sobre qualquer ocorrência no interior da escola no que diz respeito ao descumprimento da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO