Lei nº 12450 DE 18/11/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 nov 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres no Estado da Paraíba a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres no Estado da Paraíba, ficam obrigados a notificar ao Conselho Tutelar do Município e ao Ministério Público do Estado da Paraíba, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas instalações.

Art. 2º A notificação sigilosa deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar:

I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;

III - rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento;

IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

Art. 3º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal medico, técnico e administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres no Estado da Paraíba precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

Art. 4º O Poder Público poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador