Lei nº 12.445 de 30/05/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 mai 1995

Dispõe sobre concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos poderão utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor da entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme os percentuais abaixo especificados:

POSIÇÃO
PRODUTO
(%)
7207
PRODUTOS DE AÇOS NÃO LIGADOS
12,20
7208
BOBINAS E CHAPAS FINAS A QUENTE E CHAPAS GROSSAS
12,20
7209
BOBINAS E CHAPAS FINAS A FRIO
8,00
7210
BOBINAS E CHAPAS ZINCADAS
6,50
7211
TIRAS E BOBINAS A QUENTE E A FRIO
12,20
7212
TIRAS DE CHAPAS ZINCADAS
6,50
7219
BOBINAS DE AÇO INOXIDÁVEL A QUENTE E A FRIO
12,20
7220
TIRAS DE AÇO INOXIDÁVEL A QUENTE E A FRIO
12,20
7225 e 7226
CHAPAS EM BOBINAS DE AÇO SILÍCIO
6,50

(Redação dada ao caput pela Lei nº 12.812, de 14.05.1998, DOE CE de 15.05.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos poderão utilizar o crédito fiscal presumido de 6º (seis por cento) sobre o valor da entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

POSIÇÃO
PRODUTO
PERCENTUAL
7210
Produto laminado plano de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheado ou chapeado, ou revestido.
6%
7212
Tiras de chapas zincadas
 
7219
Bobinas e chapas finas a frio
 
7207
Produtos de aços não-ligado
 
7208
Bobinas e chapas finas e quentes e chapas grossas
 
7211
Tiras de bobinas a quente e a frio
 
7219
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
 
7220
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
 

(Redação dada ao caput pela Lei nº 12.768, de 24.12.1997, DOE CE de 26.12.1997)"

Parágrafo Único. O crédito presumido ora concedido não poderá ser superior ao valor do efetivo pagamento do serviço de transporte correspondente às mercadorias acima relacionadas quando da sua aquisição pelo estabelecimento industrial.

Art. 2º O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 2001, e a forma de sua utilização será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.083, de 29.12.2000, DOE CE de 29.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 2000, e a forma de sua utilização será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº12.992, de 30.12.1999, DOE CE de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)"
  "Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1999, e a forma de sua utilização será especificada em decreto regulamentar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.882, de 31.12.1998, DOE CE de 31.12.1998)"
  "Art. 2º O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1998, e a forma de sua utilização será especificada em decreto regulamentar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.768, de 24.12.1997, DOE CE de 26.12.1997)"
  "Art. 2º O benefício fiscal previsto no Artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1997 e a forma de sua utilização será especificada em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.662, de 27.12.1996, DOE CE de 30.12.1996)"
  "Art. 2º O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31.12.96 e a forma de sua utilização será especificada em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.542, de 27.12.1995, DOE CE de 28.12.1995)"
  "Art. 2º - O beneficio fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31/12/95 e a forma de sua utilização será especificada em regulamento."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1995.

MORONI BING TORGAN