Lei nº 12423 DE 14/06/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 26 set 2018

Derrubada de Veto - Altera o caput do art. 21 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998; altera a ementa; altera o art. 1º; altera o caput do art. 2º; altera o caput, renomeia o parágrafo único para § 1º, alterando-se sua redação original, e inclui § 2º no art. 3º; altera o caput e o § 4º e inclui §§ 6º, 7 e 8º no art. 4º; inclui incs. XI e altera o caput e inclui incs. VIII, IX, X, e XI e altera os incs II e III no § 1º e inclui § 4º no art. 5º; altera o caput do art. 7º; altera o caput e inclui parágrafo único no art. 8º; altera o caput do art. 9º; inclui art. 9º-A; altera a al. d no inc. I e as als. b e d do inc. II do § 4º do art. 11, altera o caput do art. 16; altera os incs. II, III e IV do art. 21; inclui art. 21-A; altera o parágrafo único do art. 37; e revoga o inc. I do § 1º do art. 5º, a al. c do inc. II do art. 11 e o art. 13, todos da Lei nº 12.162, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria Aplicações de Internet.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o §§ 5º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo dispositivos da Lei nº 12.423, de 14 de junho de 2018, conforme segue:

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Art. 7º .....

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"Art. 5º .....

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II - .....

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XI - disponibilizar aos condutores do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a forma de pagamento, em cartão ou em dinheiro, no momento em que é realizada a chamada; e

XII - encaminhar ao Executivo Municipal, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis, a existência de casos de discriminação referente a cor, raça ou identidade de gênero cometida por seus condutores cadastrados durante a prestação do serviço.

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§ 1º .....

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III - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo, da cor e do número da placa;

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VIII - disponibilização, aos condutores, da localização inicial e do destino final do usuário no momento da solicitação do serviço, antes do aceite do motorista;

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X - disponibilizar ao condutor ferramenta que permita o cancelamento da viagem em casos em que se configure a ocorrência de atividades destinadas à exploração sexual de crianças e de adolescentes e à comercialização e o uso de entorpecentes; e.....

§ 4º Ao condutor que fizer uso justificado da ferramenta de que trata o inc. X do § 1º deste artigo fica vedado qualquer prejuízo na avaliação, bem como suspensão ou punição de qualquer natureza." (NR)

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Art. 13. Fica alterado o caput do art. 16 da Lei nº 12.162, de 2016, conforme segue:

"Art. 16. A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros consistirá de elementos discretos de reconhecimento do serviço, que serão afixados no interior do veículo a fim de serem apresentados, quando solicitado, por usuário ou autoridade." (NR)

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 DE AGOSTO DE 2018.

Ver. Valter Nagelstein, Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Clàudio Janta, 1º Secretário.