Lei nº 12.419 de 26/12/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 dez 1996

Veda a restrição do acesso de pessoas a edifícios em virtude de raça, cor, sexo ou condição social.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado restringir o acesso de pessoas a unidades de edifício de qualquer natureza mediante a discriminação do uso de entrada, elevador ou escada em virtude de raça, cor, sexo, condição social, ou por motivo de doença não contagiosa por contato social.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo apurar os atos de violação ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar ao órgão competente a violação a que se refere este artigo, sendo-lhe devido, quando solicitado, relato escrito acerca da apuração de sua denúncia.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, acrescida de 30% (trinta por cento), calculados cumulativamente, a cada reincidência, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá em decreto as normas regulamentares relativas à fiscalização do cumprimento desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1996.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado