Lei nº 12413 DE 14/10/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 out 2022
Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas ostomizadas nos estabelecimentos públicos e privados no Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoas ostomizadas pelos estabelecimentos públicos e privados sediados no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos as agências bancárias, casas lotéricas, educandários, hospitais, clínicas, postos de saúde, farmácias, padarias, supermercados, hipermercados, atacadistas, postos de combustível, bem como todo e qualquer estabelecimento que ofereça atendimento ao público.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a incluírem o Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada nas placas ou avisos indicativos de atendimento prioritário.
Art. 3º Para fazer jus ao atendimento prioritário, a pessoa ostomizada deverá estar munida da Carteira de Identificação de Ostomizado ou de qualquer outro documento firmado por profissional médico que ateste a sua condição.
Art. 4º Os estabelecimentos indicados no art. 1º deverão promover a ampla divulgação do conteúdo desta Lei em suas dependências.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará ao infrator imposição de multa em valor equivalente a 100 (cem) UFR-PB vigente na data da aplicação da penalidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador