Lei nº 12413 DE 24/05/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 jun 2018

Obriga a manutenção de equipe de bombeiros profissionais civis nos estabelecimentos que especifica.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a manutenção de equipe de bombeiros profissionais civis nos seguintes estabelecimentos:

I - shopping centers;

II - casas de shows e de espetáculos cuja capacidade de lotação seja de, no mínimo, 400 (quatrocentas) pessoas;

III - hipermercados;

IV - grandes lojas de departamentos;

V - campi universitários cuja capacidade de lotação seja superior a 1.000 (mil) pessoas ou cuja circulação média seja de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;

VI - aqueles em que se realize reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada cuja capacidade de lotação seja superior a 400 (quatrocentas) pessoas;

VII - edificações ou plantas cuja ocupação ou cujo uso exijam a presença de bombeiros civis, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul;

VIII - boates cuja lotação máxima seja superior a 400 (quatrocentas) pessoas;

IX - casas de acolhimento de mulheres e de idosos cuja lotação máxima seja superior a 400 (quatrocentas) pessoas; e

X - aeroportos.

§ 1º Em caso de algum dos estabelecimentos referidos nos incisos do caput deste artigo estar vinculado a um shopping center, a equipe de bombeiros profissionais civis poderá ser única para o atendimento de ambos os estabelecimentos.

§ 2º A contratação de bombeiro profissional civil será exigida ainda que exista uma sede do corpo de bombeiros nas proximidades do estabelecimento descrito nos incs. do caput deste artigo.

§ 3º Fica proibida a contratação de vigilante bombeiro, conforme estabelece a NBR 14608, de outubro de 2000, expedida pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio;

II - shopping center o empreendimento empresarial que reúna lojas comerciais, restaurantes e cinemas em um só conjunto arquitetônico;

III - casa de shows e de espetáculos o empreendimento destinado à apresentação de shows artísticos ou de peças teatrais, bem como à realização de reuniões públicas;

IV - hipermercado o mercado grande que venda, além dos produtos tradicionais, eletrodomésticos, roupas e acessórios para veículos, como fluidos, pneus e baterias, entre outros; e

V - campus universitário a faculdade ou a escola para especialização profissional e científica de nível superior.

Art. 3º Cada equipe de brigada profissional de que trata esta Lei deverá:

I - atender às disposições da legislação estadual, bem como à normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e

II - VETADO.

a) VETADO.

b) VETADO.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), aplicada em dobro no caso de reincidência. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 26/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º VETADO.

Art. 7º As disposições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:

I - às edificações residenciais e em condomínios, muiltifamiliares ou não, e que não se incluam no disposto no inc. VI do art. 1º desta Lei;

II - às microempresas; e

III - às entidades maçônicas, confessionais ou religiosas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de maio de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.