Lei nº 12.410 de 22/12/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2005

Institui o SIMPLES GAÚCHO, introduz modificações no art. 1.º, "caput", no art. 2.º, modifica os incisos I, "b", II, "c" e III, "b" e o § 1.º, acrescenta um novo § 3.º, renumerando o § 3.º existente que passa a ser o § 4.º, e acrescenta os §§ 5.º e 6.º, modifica o art. 3.º, o art. 4.º, § 1.º, "b" e o art. 9.º, acrescenta o art.9.º-A, modifica o art. 11, I, o Capítulo IV, o art. 14, o art. 15, "caput" e I, no art. 16, modifica o "caput" e revoga os §§ 1.º e 2.º, modifica o art. 17, "caput", no art. 19, renumera o parágrafo único e acrescenta o § 2.º, modifica o art. 20 e revoga os arts. 31, 33 e 34 e o Anexo, todos da Lei n.º 10.045, de 29 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço sabe, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos das Microempresas, dos Microprodutores Rurais e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES GAÚCHO.

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 10.045, de 29 de dezembro de 1993:

I - é dada nova redação ao "caput" do art. 1.º, conforme segue:

"Art. 1º - Às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos tributários, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei."

II - no art. 2.º, é dada nova redação à alínea 'b" do inciso I, à alínea "c" do inciso II, à alínea "b" do inciso III e no § 1.º, é acrescentado um novo § 3.º, renumerando-se o § 3.º existente que passa a ser o § 4.º, e são acrescentados os §§ 5.º e 6.º, conforme segue:

"Art. 2º - ..............................................................................................................

I - ........................................................................................................................

b) tenham receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 25.200 (vinte e cinco mil e duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS;

II -...........................................................................................................................

c) tenham receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 15.000 (quinze mil) UPF-RS;

III -..........................................................................................................................

b) tenham receita bruta, em cada ano-calendário, superior a 25.200 (vinte e cinco mil e duzentas) UPF-RS e não superior a 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) UPF-RS.

§ 1.º - A receita bruta prevista neste artigo terá seus limites calculados proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do microprodutor rural.

§ 3.º - Para cálculo da receita bruta prevista neste artigo, será considerado o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa ou do microprodutor rural:

a) incluídos os valores correspondentes:

1 - a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

2 - a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

3 - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) excluídos os valores das saídas referentes a:

1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo previsto em regulamento;

2 - devoluções de mercadorias adquiridas;

3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;

c) descontados os valores das entradas decorrentes de:

1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;

2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;

3 - retornos de mostruários;

4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;

5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;

6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses previstas em regulamento.

§ 5.º - Para a verificação do limite a que se refere o inciso II, "b", sempre que o microprodutor for possuidor de mais de uma área rural, será considerado o somatório das áreas das terras.

§ 6.º - Na hipótese de o microprodutor rural ou o produtor também ser sócio ou titular de microempresas ou empresas de pequeno porte, a receita bruta relativa à atividade rural não será incluída no valor total a que se refere o § 3.º, "caput"."

III - é dada nova redação ao art. 3.º, conforme segue:

"Art. 3º - Tratando-se de início de atividades, o enquadramento como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte dependerá de declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões do art. 4.º e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, uma receita bruta anual não superior aos limites fixados nesta Lei."

IV - no art. 4.º, é dada nova redação à alínea "b" do § 1.º, conforme segue:

"Art. 4º - ............................................................................................................

§ 1.º -....................................................................................................................

b) nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das receitas brutas das empresas não ultrapassar os limites fixados no art. 2.º desta Lei."

V - é dada nova redação ao art. 9.º, conforme segue:

"Art. 9º - As empresas de pequeno porte definidas nesta Lei:

I - ficam isentas do pagamento do ICMS relativo à parcela de receita bruta mensal de até 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS;

II - ficam sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS em valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal:

a) 2% (dois por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS e não superior a 6.250 (seis mil, duzentas e cinqüenta) UPF-RS;

b) 3% (três por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 6.250 (seis mil, duzentas e cinqüenta) UPF-RS e não superior a 12.500 (doze mil e quinhetas) UPF-RS;

c) 4% (quatro por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UPF-RS.

§ 1.º - O tratamento diferenciado previsto no "caput" não dispensa as empresas de pequeno porte de pagar o ICMS:

a) incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;

b) a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;

c) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, previstas em regulamento;

d) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas em regulamento;

e) relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.

§ 2.º - Para os fins do disposto no inciso II do "caput", a receita bruta mensal será apurada observando-se o disposto no art. 2.º, §§ 3.º e 6.º e, ainda:

a) excluindo-se o valor das:

1 - prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;

2 - saídas com isenção, imunidade e suspensão do pagamento do imposto;

3 - saídas com redução de base de cálculo, na proporção da parcela não tributada;

4 - saídas de mercadorias já submetidas ao regime de substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituído;

b) descontando-se o valor relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituto.

§ 3.º - Do valor apurado nos termos deste artigo, será deduzido o valor dos pagamentos do imposto no momento da ocorrência do fato gerador referidos no § 1.º, "c"."

VI - fica acrescentado o art. 9.º-A, conforme segue:

"Art. 9º-A - As empresas de pequeno porte deverão estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento ou, na hipótese de empresa já enquadrada nessa categoria, em 1.º de julho de 2006, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria."

VII - é dada nova redação ao inciso I do art. 11, conforme segue:

"Art. 11 - ............................................................................................

I - de microempresa e de empresa de pequeno porte;

VIII - o Capítulo IV passa vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA

Art. 12 - Para fins do disposto nos arts. 14, I, e 15, I, deverá ser apurado mensalmente o valor acumulado da receita bruta, no exercício, obsevando-se o disposto no art. 2.º, §§ 3.º e 6.º.

Art. 13 - O valor mensal da receita bruta será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês."

IX - é dada nova redação ao art. 14, conforme segue:

"Art. 14 - A microempresa e o microprodutor rural perderão o enquadramento no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que:

I - excederem o limite fixado no art. 2.º;

II - deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento."

X - no art. 15, é dada nova redação ao "caput" e ao inciso I, conforme segue:

"Art. 15 - A empresa de pequeno porte perderá o enquadramento no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que:

I - o valor da receita bruta, no exercício, ultrapassar o limite previsto no art. 2.º, III, "b";

XI - no art. 16, ficam revogados os §§ 1.º e 2.º e é dada nova redação ao "caput", conforme segue:

"Art. 16 - Ocorrendo o desenquadramento nos termos dos arts. 14 e 15, deverá o contribuinte:

XII - é dada nova redação ao "caput" do art.17, conforme segue:

"Art. 17 - Na hipótese de desenquadramento da categoria de empresa de pequeno porte ou, quando não tenha sido utilizado a faculdade prevista no art. 16, I, "b", de microempresa, os contribuintes atingidos deverão elaborar, na data do desenquadramento, inventário completo de seus estoques, relacionados em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo."

XIII - no art. 19, fica renumerado o parágrafo único para § 1.º e fica acrescentado o § 2.º, conforme segue:

"Art. 19 - ......................................................................................................................

§ 2.º - Os documentos fiscais emitidos pelas empresas de pequeno porte:

a) não deverão conter destaque do ICMS;

b) deverão conter impressa, ainda que por meio de carimbo, a expressão: "Documento emitido por empresa de pequeno porte - Não gera direito a crédito de ICMS"."

XIV - é dada nova redação ao art. 20, conforme segue:

"Art. 20 - Ás microempresas e aos microprodutores rurais, desenquadrados das respectivas categorias em razão do disposto no art. 14, I, fica facultada a utilização dos documentos simplificados de que trata esta Lei até o primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o excesso."

XV - ficam revogados os arts. 31, 33 e 34.

XVI - Fica revogado o Anexo.

Art. 3º O regulamento disporá sobre as situações de transição decorrentes das alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2005.