Lei nº 12396 DE 13/09/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 set 2022
Dispõe sobre a exigência de distância mínima, nas salas de projeção cinematográfica, entre a tela de projeção e a primeira fileira de poltronas.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exigência de distância mínima, nas salas de projeção cinematográfica, entre a tela de projeção e a primeira fileira de poltronas.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais destinados à projeção cinematográfica observarão a distância mínima entre a tela de projeção e a primeira fileira de poltronas exigida nas normas sobre aspectos físicos de salas de projeção cinematográfica definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas cabíveis previstas no art. 56 e seguintes da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de setembro de 2022.
ADRIANO GALDINO
Presidente