Lei nº 12395 DE 13/09/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 set 2022
Altera o Art. 37da Lei 9926, de 30.11.2012, que institui o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o § 4º ao art. 37 da Lei nº 9.926, de 30 de setembro de 2012, de acordo com a seguinte redação:
"§ 4º A taxa relativa ao Cadastro de Defesa Agropecuária exigida para os agricultores devidamente inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar ou Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), de acordo com as determinações do Governo Federal, e com renda anual de até R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), é limitada ao valor de 01 UFRPB".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de setembro de 202 2; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
VETO TOTAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 3.325/2022, de autoria do Deputado Lindolfo Pires, que "Altera o caput do art. 1º da Lei Estadual nº 11.644, de 11 de fevereiro de 2020.".
RAZÕES DO VETO
A Lei nº 11.644, de 11 de fevereiro de 2020, dispõe sobre liberação do comércio e do consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas no Estado da Paraíba. Vejamos a redação vigente do art. 1º da Lei nº 11.644/2020:
Art. 1º Fica autorizado o comércio e o consumo de bebida alcoólica fermentada cujo teor alcoólico não seja superior a 15% (quinze por cento) em estádios no Estado da Paraíba, por meio de fornecedores devidamente cadastrados e autorizados junto à Secretaria de Juventud e, Esporte e Lazer do Governo do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Considera-se fornecedo r, para os fins desta Lei, o responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e nas arenas desportiva s, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
(Grifo nosso)
Infere-se do texto acima transcrito que a responsabilidade para cadastrar e autorizar os fornecedores é da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL).
O projeto de lei nº 3.325/2022 pretende passar tal atribuição para Federação Paraibana de Futebol (FPF), que é uma entidade privada. A relação proposta no referido projeto de lei é a seguinte:
Art. 1º Fica autorizado o comércio e o consumo de bebida alcoólica fermentada cujo teor alcoólico não seja superior a 15% (quinze por cento) em estádios no Estado da Paraíba, por meio de fornecedores devidamente cadastrados, autorizados e regulamentados junto à Federação Paraibana de Futebol.
(Grifo nosso)
A proposta apresentada por meio do projeto de lei nº 3.325/2022 incide em inconstitucionalidade, pois fere a autonomia dos entes federados.
Os estádios na Paraíba utilizados nos campeonatos oficiais da FPF são, em sua quase totalidade, bens públicos do Estado e dos Municípios. Vejamos os principais estádios:
1 - José Américo de Almeida Filho (Almeidão), em João Pessoa;
2 - Governador Ernani Sátiro (Amigão), em Campina Grande;
3 - José Cavalcanti, em Patos;
4 - Antônio Mariz (Marizão), em Sous a;
5 - Perpétuo Corrêa Lima (Perpetão), em Cajazeiras;
6 - Sílvio Porto, em Guarabira.
A FPF é uma entidade privada. Não é concebível que uma entidade privada determine as regras de ofertas de serviços e consumos que serão aplicadas nos estádios públicos da Paraíba. Isso é atribuição dos Poderes Executivos do Estado e dos Municípios, sob pena de infringir a autonomia dos entes federados.
É o próprio Poder Público quem deve estabelecer as condições gerais de acesso e permanência em seus estádios, garantido a seus usuários segurança e produtos e serviços adequados para o consumo, que serão fornecidos diretamente ou por meio de fornecedores escolhidos por critérios isonômicos, objetivos e impessoais.
10501929 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DA BAHIA 12.959/2014 QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA VENDA E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM EVENTOS ESPORTIVOS, ESTÁDIOS E ARENAS DESPORTIVAS . CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO, DESPORTO E SEGURANÇA PÚBLICA. 1. A autorização e regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas em um Estado-membro não invade a competência da União prevista no art. 24, V e IX e § § 1º a 3º da Constituição da República. 2. Ante a ausência de nitidez do comando constante do Estatuto do Torcedor, norma federal, há espaço de conformação para os demais entes da federação para, em nome da garantia da integridade física, regulamentar da maneira mais eficiente possível as medidas para evitar atos de violência. Espaço constitucional deferido ao sentido do federalismo cooperativo inaugurado pela Constituição Federal de 1988. 3. Não atenta contra a proporcionalidade, ao contrário vai a seu encontro, disposição, como a que consta da Lei impugnada, que limite o consumo da bebida alcoólica entre o início da partida e o intervalo do segundo tempo. 4. Ação direta de inconstitucionalidade a que se nega procedência. (STF ; A DI 5.11 2; BA; Tribunal Plen o; Rel. Min. Edson Fachi n; DJE 27.09.2021; Pág. 11)
O STF também definiu que é vedado a municípios legislarem em descompasso com a norma estadual que disponha sobre o comércio de bebidas alcoólicas em estádios:
1047315 7 - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAV O. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. NORMA LOCAL EM CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê competência legislativa suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, a fim de ajustar sua execução às peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: Interess e l ocal. 2. No entanto, não se concebe a distorção dessa importante baliza constitucional para disciplinar a matéria em exame de forma contrária à legislação estadual ou federal. 3. Por essas razões, não cabe ao Município legislar sobre a comercialização de bebidas alcoólicas em estádios de futebol. 4. Na hipótese, ao legislar no sentido de permitir a venda e o consumo de modo exclusivo de cerveja em locais esportivos, por ser "importante polo cervejeiro e gastronômico", o ente municipal regulou o assunto em contrariedade a normativos estadual (Lei nº 9.470/1996, do Estado de São Paulo) e federal (Lei nº 10.671/2003), que vedam a venda, o porte e o uso de bebidas de teor alcoólico nesses ambientes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ST F; ARE-AgR 1.230.392; S P; Primeira Turm a; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 14.02.2020; DJE 09.03.2020; Pág. 138).
(Grifo nosso
Assim sendo, o mais razoável é deixar a Lei nº 11.644/2020 com a redação que está em vigor, deixando para SEJEL a responsabilidade para autorização e regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em estádios.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 3.325/2022, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 13 de setembro de 2022.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
AUTÓGRAFO Nº 1.327/2022
PROJETO DE LEI Nº 3.325/2022
AUTORIA: DEPUTADO LINDOLFO PIRES
Altera o caput do art. 1º da Lei Estadual nº 11.644, de 11 de fevereiro de 2020.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Estadual nº 11.644, de 11 de fevereiro de 2020, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizado o comércio e o consumo de bebida alcoólica fermentada cujo teor alcoólico não seja superior a 15% (quinze por cento) em estádios no Estado da Paraíba, por meio de fornecedores devidamente cadastrados. autorizados e regulamentados junto à Federação Paraibana de Futebol".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de agosto de 2022.
ADRIANO GALDINO
Presidente