Lei nº 12.393 de 04/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2011

Institui a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida.

Art. 2º Fica instituída a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, que será realizada, anualmente, de 25 a 31 de março.

Parágrafo único. Durante essa semana, serão desenvolvidas atividades que visem a promover a busca e a defesa das crianças desaparecidas no território nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Maria do Rosário Nunes