Lei nº 12.384 de 16/06/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 jun 2003

Altera a Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º .....................................

§1º O recolhimento do imposto referido nos incisos IV e VI do "caput" deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal subseqüente:

§ 2º A sistemática prevista neste artigo aplica-se inclusive, a partir de 01 de julho de 2003, às operações realizadas com produtos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica:

I - às operações com os produtos referidos no "caput" do art. 2º:

b) contemplados com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive, até 30 de junho de 2003, aqueles relativos ao PRODEPE;

e) relacionados em decreto do Poder Executivo e industrializados neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso, sejam também produzidos em Pernambuco;

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 01 de julho de 2002 a 30 de junho de 2003, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º, e no art. 3º, I, "b", da Lei nº 12.202, de 2002, neste último caso, na parte alterada pelo art. 1º relativa aos produtos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - a partir de 01 de julho de 2002, relativamente ao disposto na alínea "e" do art. 3º, I, da Lei nº 12.202, de 2002, alterada pelo art. 1º desta Lei;

II - a partir de 01 de julho de 2003, relativamente ao disposto no § 2º do art. 2º e na alínea "b" do art. 3º, I, da Lei nº 12.202, de 2002, alterados pelo art. 1º da presente Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de junho de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS DE ARAÚJO