Lei nº 12380 DE 09/03/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 mar 2018

Inclui art. 1º-A, altera o caput do art. 2º e revoga o parágrafo único do art. 3º na Lei nº 11.870, de 7 de julho de 2015 - que obriga as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado e dá outras providências -, estabelecendo sanções para o descumprimento dessa Lei e alterando o prazo para a adequação às suas disposições.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído art. 1º-A na Lei nº 11.870 , de 7 de julho de 2015, conforme segue:

"Art. 1º-A O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente;

II - multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), recolhida ao órgão autuador ou a outro designado pelo Executivo Municipal; e

III - proibição temporária de funcionamento, em caso de apresentar iminente risco à população, até que efetivamente se comprove a adequação a esta Lei.

§ 1º Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no inc. II do caput deste artigo.

§ 2º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes."

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 11.870, de 2015, conforme segue:

"Art. 2º As empresas e as concessionárias referidas no art. 1º desta Lei deverão se adequar às suas disposições até 31 de dezembro de 2018." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.870 , de 7 de julho de 2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de março de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.