Lei nº 12.373 de 23/12/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 dez 2011

Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º As taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário têm como hipóteses de incidência:

I - o exercício regular do poder de polícia, atribuído ao Poder Judiciário no § 1º do art. 236, da Constituição da República;

II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário;

III - a prestação de serviços notariais e de registro.

Art. 2º A taxa de fiscalização judiciária é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função do exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º.

Art. 3º A taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário.

Art. 4º Os emolumentos são a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação de serviços públicos notariais e de registro, destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob chancela da fé pública, conforme regulam as Leis Federais nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 5º As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 6º São contribuintes da Taxa de Prestação de Serviços no âmbito do Poder Judiciário:

I - as pessoas que provoquem, requeiram ou se utilizem dos serviços indicados no Anexo desta Lei;

II - a parte contrária à pessoa isenta, quando vencida, sempre que celebrar acordo judicial ou reconhecer o pedido.

Art. 7º Além dos casos de responsabilidade previstos no Código Tributário Nacional, são responsáveis subsidiariamente pelo pagamento da taxa de prestação de serviços no âmbito do Poder Judiciário:

I - a parte vencida nos processos promovidos por pessoas não contempladas com isenção;

II - os serventuários da Justiça, nos casos de cartórios judiciais, os tabeliães de notas, os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, os tabeliães de protesto de títulos, os oficiais de registro de imóveis, os oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, os oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas e oficiais de registro de distribuição, que pratiquem ato notarial ou de registro, nos termos do inciso II, parágrafo único, do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), nas hipóteses de ação ou omissão que derem causa, em proveito próprio ou de terceiro, tendente a provocar a evasão ou retardamento do pagamento do tributo.

III - os delegatários, que responderão solidariamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem, na prática dos atos próprios do ofício, assegurados aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8º As Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de taxas e emolumentos e são integradas por notas explicativas.

Art. 9º Os valores das taxas e dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços, atendidas, ainda, as seguintes regras:

I - os valores das taxas e emolumentos constam de tabelas e são expressos em moeda corrente do País;

II - os atos comuns aos vários tipos de serviços são remunerados por taxas e emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

III - os atos específicos de cada serviço são classificados em:

a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujas taxas e emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado;

IV - as notas explicativas integram as tabelas, que serão afixadas nos cartórios judiciais e nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

CAPÍTULO IV - DA GRATUIDADE E DAS ISENÇÕES

Art. 10. São isentos do pagamento de taxas:

I - o beneficiário da justiça gratuita, mediante a devida comprovação, observado o que dispõe a respeito a legislação federal e a estadual;

II - os atos que a lei declara isentos do pagamento de taxas;

III - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais, expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo;

IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado.

§ 2º As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.

Art. 11. Requerida a gratuidade, o notário ou registrador, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, em petição fundamentada, poderá suscitar dúvida quanto à concessão do benefício ao juízo competente, que a dirimirá em igual prazo.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 12. As taxas e os emolumentos serão cobrados e recolhidos de acordo com as tabelas constantes do Anexo desta Lei.

Art. 13. Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato, caberá ao interessado a sua complementação.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016):

Art. 14. O contribuinte ou quem efetivamente provar haver suportado o ônus da tributação terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa, despesas ou dos emolumentos pagos indevidamente ou a maior, independentemente da vinculação do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE à prática do ato.

Parágrafo único. Para a restituição ou atualização das taxas devidas no âmbito do Poder Judiciário, será adotado o mesmo critério de atualização previsto para as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. O contribuinte ou quem efetivamente tiver suportado o ônus da tributação terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa ou dos emolumentos pagos indevidamente ou a maior.

Parágrafo único. Para a restituição, será adotado o mesmo critério de atualização previsto para atualização das taxas devidas no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 15. A verificação e comprovação posterior de redução ou isenção não impedem a qualificação do pagamento como indevido, independentemente da vinculação do DAJE à prática do ato. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. A verificação e comprovação posterior de isenção não impedem a qualificação do pagamento como indevido.

Art. 16. Quando não recolhido no prazo, o débito relativo às taxas e aos emolumentos fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados em conformidade com as disposições contidas na legislação estadual pertinente.

Art. 17. As taxas, despesas e multas serão pagas e recolhidas na rede bancária credenciada pelo Tribunal de Justiça, em favor do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ, nos casos de ofícios estatizados, e, em favor dos delegatários, os emolumentos.

Art. 18. As despesas, os emolumentos, a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e a taxa de fiscalização judiciária deverão ser recolhidos previamente à prática do ato, no pedido do serviço ou na apresentação do título para anotação registral, cabendo aos delegatários e aos titulares dos cartórios judiciais a verificação da autenticidade dos documentos bancários comprobatórios dos respectivos recolhimentos pelos meios proporcionados pela Administração Judiciária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016).

Parágrafo único. As despesas, emolumentos e taxas de que trata o caput deste artigo poderão ter seu pagamento diferido, conforme regulamentação específica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para um momento posterior à prática do ato, pedido do serviço ou apresentação do título. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13814 DE 21/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. As despesas postais, de publicação, de reprodução de plantas e cópias de microfilme serão pagas antecipadamente pelo interessado.

Art. 19. Havendo, em um único documento, diversos atos a serem publicados, estes serão cobrados separadamente.

Art. 20. Não serão cobradas taxas ou despesas para reconstituição, retificações, restaurações e repetição de processos ou atos decorrentes de erro funcional. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações e repetição de atos decorrentes de erro funcional.

Art. 21. Não haverá pagamento de novas custas, no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre juízes estaduais, nem restituição, quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 22. Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13814 DE 21/12/2017):

Art. 23. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o diretor de secretaria, o escrivão ou os secretários certifiquem, nos autos, se houve o pagamento das despesas e taxas devidas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará falta grave.

Nota: Redação Anterior:

Art. 23. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o diretor de secretaria, o escrivão ou os secretários certifiquem, nos autos, estarem integralmente pagas as despesas e taxas devidas.

§ 1º Constatada a existência de débito, o diretor de secretaria de vara ou câmara, o escrivão ou os secretários notificarão, via postal, o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016).

§ 1º Constatada a existência de débito, o diretor de secretaria de vara, o escrivão ou os secretários notificarão, via postal, o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos do processo somente poderão ser arquivados após haver o diretor de secretaria de vara, escrivão ou secretário expedido certidão sobre o fato, especificando todas as parcelas devidas, encaminhado-a ao Tribunal de Justiça, que diligenciará a inscrição do débito na dívida ativa.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implicará falta grave.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 24. Ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Corregedor das Comarcas do Interior, aos Juízes e aos Servidores incumbe zelar e fiscalizar a cobrança e o recolhimento das despesas judiciais, taxas e emolumentos.

Art. 25. Aos órgãos especializados do Tribunal de Justiça caberá a fiscalização sistemática do cumprimento do Regimento de Custas e Emolumentos pelos delegatários e seus prepostos e pelos servidores de ofícios estatizados, assim como do recolhimento das taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e de fiscalização judiciária, providenciando a instauração de processo administrativo e encaminhamento de inscrição do débito fiscal para a Dívida Ativa do Estado da Bahia, cientificando a respectiva Corregedoria de Justiça e o Ministério Público para apuração das infrações administrativas e penais atribuídas aos faltosos.

Parágrafo único. Aos prepostos dos órgãos especializados ficará assegurado o livre acesso aos arquivos, livros e documentos das atividades judiciais, bem como das notariais e registrais delegadas, devendo os seus titulares prestar as informações e adotar as providências requisitadas, sob pena de infração disciplinar, respeitado o sigilo do serviço e as normas do art. 46 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 26. Os delegatários responderão solidariamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem, na prática dos atos próprios do ofício, assegurados aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

(Revogado pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016):

Art. 27. As despesas, os emolumentos, a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e a taxa de fiscalização judiciária deverão ser recolhidos previamente à prática do ato, no pedido do serviço ou na apresentação do título para anotação registral, cabendo aos delegatários e aos titulares dos cartórios judiciais a verificação da autenticidade dos documentos bancários, comprobatórios dos respectivos recolhimentos, pelos meios proporcionados pela Administração Judiciária.

Art. 28. Nenhum servidor do Poder Judiciário poderá expedir mandado de pagamento ou de levantamento de quantias sem que tenham sido pagas as taxas e custas devidas, sob pena de se tornar solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Nenhum servidor da Justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, sem que tenham sido pagas as taxas e custas devidas, sob pena de se tornar subsidiariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016):

Art. 29. A evasão, a cobrança indevida ou excessiva de custas, taxas e emolumentos sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções legais e disciplinares, às seguintes cominações:

I - multa, a ser fixada em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, e acréscimos moratórios aplicáveis aos créditos tributários do Estado, para os casos de evasão;

II - restituição em dobro dos emolumentos cobrados em excesso ou indevidamente, atualizados com base nos mesmos critérios aplicáveis aos créditos tributários do Estado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. A sonegação e a cobrança indevida ou excessiva de custas judiciais ou emolumentos acarretarão ao infrator, além da restituição, multa a ser fixada em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, sem prejuízo das sanções disciplinares e penais, na forma da lei.

CAPÍTULO VII - DAS CUSTAS JUDICIAIS

Art. 30. Consideram-se custas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, os valores monetários correspondentes:

(Revogado pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016):

I - à taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário;

II - à expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;

III - à publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;

IV - às despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;

V - às despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;

VI - às despesas de arrombamento e remoção ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação;

VII - às despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;

VIII - às multas impostas às partes, nos termos da legislação processual; e

IX - ao porte de remessa e retorno.

Parágrafo único. As custas previstas neste artigo não excluem outras despesas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 31. Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos.

Art. 32. Nos casos dos incisos V e VI do art. 30, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo juiz, ouvida a parte interessada na diligência.

(Revogado pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016):

Art. 33. Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor são fixados pelo juiz, segundo as tabelas anexas.

Parágrafo único. Na ausência de previsão nas respectivas tabelas, deverá o juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes e tomando por referência a tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.

Art. 34. Não constituem receita do Erário as parcelas consideradas pela lei processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.

CAPÍTULO VIII - DO SELO DE AUTENTICIDADE

Art. 35. Fica instituído o selo de autenticidade dos atos dos serviços notariais e de registro, de uso obrigatório para cada ato praticado, nas atividades delegatárias.

§ 1º O valor do selo de autenticidade não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.

§ 2º Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de autenticidade, inclusive os gratuitos, excetuando-se os atos de autenticação de fotocópias e reconhecimento de firmas, que utilizarão selos específicos, a serem adquiridos pelos delegatários, perante o órgão competente.

Art. 36. O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto no artigo anterior, em especial as características, a utilização, a distribuição, o valor e o controle dos selos de autenticidade.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O disposto nesta Lei se aplica aos processos já distribuídos e em andamento, relativamente a fatos geradores que venham a ocorrer após o início de sua vigência.

Art. 38. As tabelas instituídas por esta Lei substituem, para todos os efeitos, quaisquer outras até então em vigor.

Art. 39. A cobrança dos valores instituídos pelas tabelas II, III, IV, V e VI constantes do Anexo Único desta Lei ocorrerá em todas as unidades extrajudicias declaradas privadas, de acordo com Lei Estadual nº 12.352, de 08 de setembro de 2011.

Art. 40. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a ajustar anualmente os valores dos emolumentos e das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Judiciário Estadual, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 41. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, observando-se o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016, cuja vigência observará o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal).

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 14025 DE 06/12/2018):

ANEXO ÚNICO

.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO (Redação do anexo dada pela Lei Nº 13814 DE 21/12/2017):

Parte 1

Parte 2

Parte 3

Parte 4

Parte 5

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

TABELA I - DOS PROCESSOS EM GERAL

I - Das Causas em Geral, inclusive Execução e Reconvenção; das Ações Cautelares; Embargos a Execução; dos Mandados de Segurança com Valor Estimável; da Arrematação, Adjudicação e Remissão; das Avaliações, Arbitramentos, Exames e Perícias; Cálculos Judiciais e Vistorias; dos Depósitos Judiciais; das Ações Rescisórias.

VALOR DA CAUSA (R$) TAXAS A PAGAR (R$)
Até     1.000,00 207,90
De 1.000,01 a 1.566,26 250,00
De 1.566,27 a 3.916,09 311,80
De 3.916,10 a 7.832,18 519,80
De 7.832,19 a 15.664,59 778,00
De 15.664,60 a 23.496,77 1.038,40
De 23.496,78 a 39.161,13 1.236,20
De 39.161,14 a 58.741,70 1.469,90
De 58.741,71 a 88.112,54 1.838,60
De 88.112,55 a 132.168,81 2.299,20
De 132.168,82 a 198.253,22 2.873,70
De 198.253,23 a 297.379,83 3.591,30
De 297.379,84 a 446.069,75 4.490,00
De 446.069,76 a 669.104,62 5.612,50
De 669.104,63 a 1.003.656,94 7.015,70
A partir de 1.003.656,95   8.769,60

DOS DEMAIS ATOS OU FEITOS

ATOS TAXAS A PAGAR (R$)
II - Mandado de segurança de valor inestimável:  
a) um impetrante 69,50
b) por impetrante a mais 17,50
III - Reclamações, Representações e Desaforamento de Ações Penais 176,50
IV - Conflitos de jurisdição e de competência suscitados pela parte, inclusive desaforamento 69,50
V - Processo ou Procedimento sem valor declarado, inclusive incidental 108,30
VI - Carta precatória, de ordem e rogatória para cumprimento, incluído porte de retorno 102,50
VII - Justificação para fins previdenciários 69,50
VIII - Ações penais privadas 69,50
IX - Recursos (excluídas as despesas com porte de remessa e retorno, quando cabíveis):  
a) Recursos em geral de primeiro e segundo graus 107,00
b) Recursos especial e ordinário (STJ) 47,00
c) Recursos extraordinários (STF) 47,00
X - Desarquivamento de processos, por processo 30,00

DOS ATOS PRATICADOS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA/AVALIADORES

ATOS TAXAS A PAGAR (R$)
XI - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício 71,80
XII - Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros atos não especificados, de seu ofício 71,80
XIII - Auto de Penhora (incluída a avaliação) 108,30

DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES

ATOS TAXAS A PAGAR (R$)
XIV - Exame para verificar a exatidão da tradução 27,80
XV - Intervenção em depoimentos 85,80
XVI - Tradução de documentos, por página 27,80

CERTIDÕES, TRASLADOS E CONFERÊNCIAS

ATOS TAXAS A PAGAR (R$)
XVII - Fornecimento de certidões negativas ou positivas 10,80
XVIII - Traslado, formação de instrumentos ou fotocópia de termo, por página, com a devida chancela da unidade. 3,00
XIX - Certidão de antecedentes criminais Gratuita

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA I

I - COBRANÇA DE CUSTAS

a) O abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponham termo não implicarão na desoneração das custas devidas ou na restituição das já recolhidas.

b) Estarão sujeitos à incidência de taxas previstas no item I da Tabela I as causas em geral, inclusive a execução, embargos a execução, mandados de segurança com o valor estimável e outros feitos ou atos cuja determinação do valor da causa se faça necessária.

c) Havendo acordo em processos de competência da Fazenda Pública, o devedor arcará com o pagamento das custas.

d) Nas ações cautelares com valor da causa declarado, as taxas serão reduzidas à metade, suplementando-as na hipótese de conversão em ação principal.

e) Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil.

f) Quando no mandado de avaliação constar mais de um bem, o item I da Tabela I será aplicado sobre o somatório dos valores destes.

g) As taxas sobre os depósitos judiciais são devidas a cada ano, sobre o somatório dos valores dos bens depositados ou pelo montante daqueles que produzam rendimentos.

h) Ter-se-á por base para a cobrança das taxas previstas no item I da Tabela I o valor atribuído à causa pela parte ou do ato, que não será inferior ao valor do pedido, da dívida ou da coisa, devendo ser suplementadas na hipótese de procedência de impugnação, exigência fiscal, erro na aplicação da tabela ou por determinação do Juízo do processo.

i) As taxas e despesas referentes aos feitos judiciais serão pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, houver autorização legal em contrário ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento, em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário.

j) Nos recursos especiais ou extraordinários, além das taxas pelo preparo, será cobrado porte de remessa quando as despesas com traslado foram arcadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

k) Nos Juizados Especiais, por ocasião da interposição de recurso, além daquelas inerentes a este, serão devidas taxas e despesas com base no valor da sentença condenatória líquida e mais aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição relativas aos atos provocados pela parte recorrente, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

l) As taxas relativas às certidões negativas dos Oficiais de Justiça já estarão inclusas nas do cumprimento do mandado.

m) Estarão sujeitos às taxas, se for o caso, todos os processos que pela sua autonomia ensejem decisão judicial.

n) Serão considerados processos sem valor declarado os de impugnação em geral e as ações cautelares sem valor econômico declarado.

II - ISENÇÕES E GRATUIDADES

a) Estão isentos de pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público e Defensorias Públicas, independentemente de autorização prévia.

b) Não serão cobradas taxas para reconstituição ou retificação de processo ou ato cartorário em decorrência de erro funcional.

c) Considerar-se-á gratuito ou dispensado de preparo o ato ou feito assim previsto nas legislações federal ou estadual.

d) O pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser expressamente deferido pelo Juízo do Processo.

e) A assistência judiciária gratuita será concedida na forma da Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.

f) As demais isenções de taxas, previstas em Lei, somente poderão ser reconhecidas mediante autorização expressa do Juízo competente, observada a legislação pertinente.

III - CARTAS PRECATÓRIAS, ROGATÓRIAS E DE ORDENS

a) As taxas e despesas relativas ao cumprimento de carta precatória, de ordem e rogatória serão pagas em favor do Juízo deprecado, sem prejuízo das taxas referentes aos atos pretendidos.

IV - DESPESAS

a) As despesas de correios, telegrama, telefone ou fax e outros gastos das partes que vêm ao processo por qualquer razão de procedimento deverão ser recolhidas pelo interessado antes da sua efetivação.

V - SUPLEMENTAÇÃO DAS TAXAS

a) Quando majorado o valor da causa, a diferença devida a título de taxas deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.

b) Nas ações de inventário, arrolamento, separação e divórcio, havendo bens a partilhar, as taxas do item I da Tabela I serão pagas antecipadamente, com base no valor da causa, suplementado-as, se for o caso, depois da avaliação dos bens.

c) Nos processos de falência e concordata as taxas serão calculadas com base no item I da Tabela I, considerando o valor do ativo inicialmente declarado, observando-se a regra da suplementação de taxas se alterado ao final do processo.

d) Havendo taxas e despesas remanescentes ao final do processo, estas serão cobradas pela tabela vigente à época do efetivo recolhimento, inclusive as parcelas suplementares.

e) Nas ações cautelares com valor da causa declarado, as taxas serão reduzidas à metade, suplementando-se as custas na hipótese de conversão em ação principal.

f) As taxas e despesas devidas serão as vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário.

VI - APROVEITAMENTO DAS TAXAS

a) Declinada a competência para outro órgão jurisdicional do Estado da Bahia, as taxas já recolhidas poderão ser aproveitadas.

b) Não haverá aproveitamento de taxas recolhidas de unidades judiciárias de outros Estados, em razão de reconhecimento de incompetência do Juízo local.

VII - PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS

a) O recolhimento das taxas e despesas devidas pelos serviços judiciais far-se-á por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), em agente arrecadador, da rede credenciada.

b) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas de taxas e de despesas da sua respectiva serventia em local visível ao público.

c) Nas comarcas cuja jurisdição trabalhista seja exercida pelo Juízo de Direito, na forma dos arts. 668 e 669 da Consolidação das Leis do Trabalho, as taxas incidentes sobre os feitos processados sob aquela jurisdição corresponderão a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação ou, se ilíquida a sentença, sobre o valor fixado pelo Juízo para esta finalidade.

d) Ficará vedado distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento ou reconvenção ou fazer conclusão para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos a taxas e despesas, sem que estejam integralmente pagas, salvo determinação superior expressa e fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I - 9.

e) Os autos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão ou diretor de secretaria certifique estarem integralmente pagas as taxas e despesas devidas, demonstrando expressamente em auto específico as respectivas contas de taxas e demais despesas processuais.

f) Findo o processo, se a parte responsável pelas taxas e despesas, devidamente intimada, não realizar o pagamento em 10 (dez) dias úteis, o escrivão ou diretor de secretaria certificará nos autos e encaminhará à Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça as cópias das peças necessárias à constituição do crédito tributário, conforme regulamentação complementar.

g) Os atos normativos do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia disciplinarão os procedimentos não previstos nesta Lei.

VIII - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO

a) Os titulares de cartórios oficializados e os secretários dos juizados especiais serão responsáveis solidariamente ou por substituição pelas taxas e demais despesas não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado da Bahia.

TABELA II - ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS

I - Atos com valor econômico

FAIXA DE VALORES (R$) EMOLUMENTOS
(R$)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO (R$) TOTAL A PAGAR (R$)
Até     3.132,52 98,30 53,10 151,40
De 3.132,53 a 7.831,30 149,00 80,50 229,50
De 7.831,31 a 15.662,60 173,30 93,60 266,90
De 15.662,61 a 31.325,20 223,00 120,40 343,40
De 31.325,21 a 46.987,80 246,30 133,00 379,30
De 46.987,81 a 78.313,00 298,10 161,00 459,10
De 78.313,01 a 156.626,00 343,50 185,50 529,00
De 156.626,01 a 234.939,00 556,00 300,20 856,20
De 234.939,01 a 352.408,50 834,10 450,40 1.284,50
De 352.408,51 a 528.612,75 1.252,70 676,50 1.929,20
De 528.612,76 a 792.919,13 1.878,60 1.014,40 2.893,00
De 792.919,14 a 1.189.378,69 2.817,40 1.521,40 4.338,80
De 1.189.378,70 a 1.784.068,03 3.380,90 1.825,70 5.206,60
De 1.784.068,04 a 2.676.102,05 4.395,20 2.373,40 6.768,60
De 2.676.102,06 a 4.014.153,07 5.713,80 3.085,50 8.799,30
A partir de 4.014.153,08     7.427,90 4.011,10 11.439,00

DOS DEMAIS ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS

ATOS EMOLUMENTOS (R$) TAXA DE FISCALIZAÇÃO (R$) TOTAL A PAGAR (R$)
II - Atos sem valor econômico 50,00 27,00 77,00
III - Escritura de testamento e revogação ou aprovação de testamento 150,00 81,00 231,00
IV - Escritura de convenção de condomínio ou suas modificações:      
a) pela convenção 50,00 27,00 77,00
b) por unidade autônoma 15,00 8,10 23,10
V - Procuração e substabelecimento:      
a) Procuração simples 25,00 13,50 38,50
b) Por outorgante a mais 10,00 5,40 15,40
c) Procuração exclusivamente previdenciária 5,00 2,70 7,70
VI - Certidões ou traslados:      
a) Pela primeira página 15,00 8,10 23,10
b) Por página subsequente 3,50 1,90 5,40
VII - Reconhecimento de firma, letra ou sinal 1,95 1,05 3,00
VIII - Autenticação de fotocópia de documento (por página de fotocópia) 1,95 1,05 3,00
IX - Pública Forma, por página 25,00 13,50 38,50
X - Confecção e guarda do primeiro cartão de assinatura 2,60 1,40 4,00
XI - Ata notarial 140,00 75,60 215,60

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA II

I - COBRANÇAS DE TAXAS

a) Havendo no instrumento lavrado mais de um ato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de um instrumento específico, as taxas serão cobradas separadamente, sobre cada um deles, limitado, porém, ao máximo previsto para atos com valor econômico, por escritura.

b) Atos com valor econômico: as escrituras referentes à transmissão, a qualquer título, da posse ou da propriedade de bens ou direitos, ou domínio útil; a assunção de dívida; a hipoteca; a alienação fiduciária e demais negócios ou transações com declaração de valor.

c) A procuração em causa própria será considerada ato com valor econômico.

d) No preço da escritura, procuração ou substabelecimento, está incluído o primeiro traslado.

e) Os atos praticados fora do cartório terão as taxas acrescidas em 50% (cinquenta por cento).

f) Nas escrituras de confissão de dívida, as taxas serão cobradas com base no valor da dívida.

g) Na hipótese de compra e venda com mútuo e garantia hipotecária ou alienação fiduciária, as taxas serão devidas sobre o valor da transação e sobre o valor da dívida, respectivamente.

h) Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade em separado, para efeito de cobrança das taxas. Caso não estejam fixados os valores individuais dos imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação destes pela sua quantidade, observado o limite previsto na nota "a".

i) As taxas serão calculadas com base no valor do imóvel fixado na avaliação da Fazenda Pública se o valor declarado na escritura for inferior.

j) Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará as taxas sobre o valor do imóvel por ele adquirido.

k) No caso de escrituras ou contratos de locação ou de rendimentos sem prazo determinado, tomar-se-á como base para o cálculo das taxas a soma de doze alugueres ou contraprestações. Sendo por prazo determinado, as taxas serão calculadas com base no valor total do contrato ou da escritura.

l) A reserva de usufruto deverá ser considerada sem valor econômico e a instituição, ato de valor econômico.

m) A escritura de mandato deverá ser considerada ato sem valor econômico.

n) As escrituras de divórcios com bens e direitos a partilhar terão as taxas calculadas com base no somatório dos bens e direitos elencados.

o) Os inventários com bens e direitos a partilhar terão as taxas calculadas com base no somatório dos bens e direitos elencados, excluído os da parte meeira. Quando não houver bens e direitos a partilhar, será considerado ato sem valor econômico.

p) As taxas das autenticações serão cobradas por cada documento com frente e verso na mesma página: uma autenticação; por documento com frente e verso em páginas distintas: duas autenticações.

q) As taxas devidas serão as vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário.

r) Nas procurações outorgadas pelo casal, cobrar-se-ão as mesmas taxas da procuração simples.

s) A revogação de procuração ou de substabelecimento será cobrada como ato sem valor econômico.

II - PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS

a) O recolhimento das taxas devidas pelos serviços far-se-á por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), em agente arrecadador, da rede credenciada, exceto os de autenticação de fotocópias, reconhecimento de firmas, sinal público e confecção e guarda de cartão de assinatura, que serão recolhidas diretamente pelo cartório.

b) O recolhimento das taxas será anterior à prática do ato cartorário.

c) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas das taxas e de despesas do seu respectivo ofício ou serventia em local visível ao público.

d) Os valores expressos nas escrituras e contratos deverão estar em moeda corrente nacional. Havendo defasagem, os valores devem ser atualizados através de avaliação da Fazenda Pública ou outro índice que venha a ser estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

e) Nos casos autorizados de escrituras ou contratos em que seja possível a expressão do valor econômico em moeda estrangeira, deverá constar no instrumento a conversão do dia em moeda corrente nacional.

f) Os atos normativos do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia disciplinarão os procedimentos não previstos nesta Lei.

III - ISENÇÕES E GRATUIDADES

a) A isenção dos atos relativos à autenticação de fotocópias e ao reconhecimento de firmas, independentemente de quem seja o interessado, apenas será concedida mediante autorização expressa do Juízo responsável, especificando-se a quantidade de atos e a identificação do interessado.

b) Estão isentos de pagamento de taxas a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, Defensorias Públicas independentemente de autorização, exceto na hipótese da nota anterior, exclusivo aos atos de seus interesses.

c) Não serão cobradas taxas para reconstituição ou retificação de ato cartorário em decorrência de erro funcional.

d) Os atos extrajudiciais decorrentes de mandados ou sentenças judiciais expedidos sob o manto da assistência judiciária gratuita deverão ter autorização expressa do juízo competente, observada a legislação pertinente.

e) Será vedada a concessão de isenção, redução ou gratuidade de taxas não fundamentadas na legislação ou a título de assistência judiciária gratuita quando os atos não decorrerem de processo judicial ordinário, sob pena de responsabilização pessoal tributária da respectiva autoridade.

f) As demais isenções de taxas somente poderão ser reconhecidas mediante autorização expressa do Juízo competente, observada a legislação pertinente.

IV - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO

a) Os titulares de cartórios serão responsáveis solidariamente ou por substituição pelas taxas não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado da Bahia.

TABELA III - ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

I - Registro (de qualquer contrato imobiliário e de cédulas de crédito em geral, exceto de loteamento) e Averbação (de construção, reconstrução, ampliação, sub-rogação de dívidas e de créditos, cessão de crédito, aumento de empréstimo, reti-ratificação de cédulas de crédito em geral com acréscimo de valor), incluídos abertura de matrículas, buscas, indicações pessoais, reais e prenotado, com valor declarado.

FAIXA DE VALORES (R$) EMOLUMENTOS
(R$)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO (R$) TOTAL A PAGAR (R$)
Até     3.132,52 98,30 53,10 151,40
De 3.132,53 a 7.831,30 149,00 80,50 229,50
De 7.831,31 a 15.662,60 173,30 93,60 266,90
De 15.662,61 a 31.325,20 223,00 120,40 343,40
De 31.325,21 a 46.987,80 246,30 133,00 379,30
De 46.987,81 a 78.313,00 298,10 161,00 459,10
De 78.313,01 a 156.626,00 343,50 185,50 529,00
De 156.626,01 a 234.939,00 556,00 300,20 856,20
De 234.939,01 a 352.408,50 834,10 450,40 1.284,50
De 352.408,51 a 528.612,75 1.252,70 676,50 1.929,20
De 528.612,76 a 792.919,13 1.878,60 1.014,40 2.893,00
De 792.919,14 a 1.189.378,69 2.817,40 1.521,40 4.338,80
De 1.189.378,70 a 1.784.068,03 3.380,90 1.825,70 5.206,60
De 1.784.068,04 a 2.676.102,05 4.395,20 2.373,40 6.768,60
De 2.676.102,06 a 4.014.153,07 5.713,80 3.085,50 8.799,30
A partir de 4.014.153,08     7.427,90 4.011,10 11.439,00

DOS DEMAIS ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

ATOS EMOLUMENTOS
(R$)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO (R$) TOTAL A PAGAR (R$)
II - Registro sem valor econômico ou arbitrado 50,00 27,00 77,00
III - Averbação sem valor econômico 25,00 13,50 38,50
IV - Registro de loteamento urbano ou rural, por gleba ou lote (inclusive notificações e exclusive as despesas de publicação) 10,00 5,40 15,40
V - Registro "verbo ad verbum", por página 10,00 5,40 15,40
VI - Certidões:      
a) positiva de propriedade, de cadeia sucessória ou de inteiro teor, com negativa ou positiva de ônus. 35,00 18,90 53,90
b) negativa de propriedade. 6,00 3,20 9,20
VII - Condomínio:      
a) Pela convenção 150,00 81,00 231,00
b) Instituição por unidade autônoma 30,00 16,20 46,20
VIII - Notificação extrajudicial, excluídas as despesas postais ou de deslocamento 25,00 13,50 38,50

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA III

I - COBRANÇA DE TAXAS

a) Considerar-se-á registro com valor econômico aquele referente a qualquer contrato imobiliário e as cédulas de crédito em geral, excetuando-se os loteamentos.

b) Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, as taxas serão cobradas separadamente.

c) No registro de títulos envolvendo negócio com mais de um imóvel, as taxas serão cobradas tomando-se por base o valor declarado ou da avaliação da Fazenda Pública, o maior de cada imóvel objeto do contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação pelo número de imóveis transacionados.

d) Cobrar-se-ão taxas relativas ao formal de partilha, com base no registro em cada matrícula dos imóveis elencados, pelos seus respectivos valores, excluída a parte meeira.

e) Os mandados de penhora, arresto, sequestro e citações reais ou pessoais, reipersecutórias, relativos a imóveis, devem ter as taxas pagas antecipadamente com base no valor da causa, dividido pelo número total de imóveis onerados.

f) As taxas sobre o registro de hipotecas e de alienações fiduciárias terão como base o valor da dívida, dividido pelo número total de imóveis dados em garantia.

g) As cédulas de crédito com garantia imobiliária deverão ser registradas no Livro 3 (Registro Auxiliar) do cartório imobiliário da circunscrição de cada imóvel dado em garantia, sendo que as taxas terão como base o valor da cédula, dividido pelo número de cartórios envolvidos no negócio, sem prejuízo do registro da hipoteca no Livro 2 (Registro Geral).

h) A prorrogação de vencimento de cédulas de crédito deverá ser considerada averbação sem valor econômico, bem como a averbação de prorrogação da hipoteca.

i) As escrituras relativas à renegociação de dívidas vinculadas a cédulas de crédito, que não impliquem na sua baixa, deverão ser consideradas averbações a estas sem valor econômico, sem prejuízo do registro da hipoteca com valor econômico em novo grau de garantia.

j) As averbações de reti-ratificação de contratos com aumento de valor do seu objeto terão as taxas calculadas, tão somente, sobre o valor acrescido.

k) No caso de registros de contratos de locação ou de rendimentos sem prazo determinado, tomar-se-á como base para o cálculo das taxas a soma de doze alugueres ou contraprestações. Sendo por prazo determinado, as taxas serão calculadas com base no valor total do contrato ou da escritura.

l) A reserva de usufruto deverá ser considerada sem valor econômico e a instituição, ato de valor econômico.

m) No registro "verbo ad verbum" as taxas serão devidas por página. Havendo valor econômico, as taxas serão suplementadas com base no valor deste.

n) As taxas devidas serão as vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário.

II - PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS

a) O recolhimento das taxas devidas pelos serviços far-se-á por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), em agente arrecadador, da rede credenciada.

b) O recolhimento das taxas deverá ser anterior à prática do ato cartorário.

c) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas de taxas e de despesas do seu respectivo ofício em local visível ao público.

d) Os valores expressos nas escrituras e contratos levados a registro deverão estar em moeda corrente nacional. Havendo defasagem, os valores devem ser atualizados através de avaliação da Fazenda Pública ou outro índice que venha a ser estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nos casos autorizados de escrituras ou contratos em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda corrente nacional pela cotação na data da prenotação.

e) No registro de contratos de compra e venda, Cédulas de Produto Rural ou similares, com promessa ou garantia de entrega de produtos, a base de cálculo das taxas será obtida pela multiplicação da quantidade presente no título pelo valor monetário da unidade básica na data da prenotação.

f) Considerar-se-á uma só unidade autônoma a unidade habitacional e a vaga de garagem a ela vinculada, desde que não seja atribuída a esta fração ideal específica de terreno e respectivo valor.

g) Serão cobradas taxas pelo registro individualizado de cada imóvel autônomo antes de realizada a fusão, na hipótese de imóveis contíguos.

h) Os atos normativos do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia disciplinarão os procedimentos não previstos nesta Lei.

III - ISENÇÕES, REDUÇÕES E GRATUIDADES

a) Estão isentos de pagamento de custas, emolumentos e da taxa de fiscalização a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público e Defensorias Públicas, independentemente de autorização, exclusivo aos atos de seus interesses.

b) Não serão cobradas taxas para reconstituição ou retificação de ato cartorário em decorrência de erro funcional.

c) Os atos extrajudiciais decorrentes de mandados ou sentenças judiciais expedidos sob o manto da assistência judiciária gratuita estarão dispensados de taxas.

d) As isenções, reduções e gratuidades pertinentes ao registro imobiliário previstas em Lei Federal serão recepcionadas por esta Lei.

e) Será vedada a concessão de isenção, redução ou gratuidade de taxas não fundamentadas na legislação ou a título de assistência judiciária gratuita quando os atos não decorrerem de processo judicial ordinário, sob pena de responsabilização pessoal tributária da respectiva autoridade.

f) As demais isenções, reduções e gratuidades de taxas somente poderão ser reconhecidas mediante autorização expressa do Juízo competente, observada a legislação pertinente.

IV - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO

a) Os titulares de cartórios serão responsáveis solidariamente ou por substituição pelas taxas não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado da Bahia.

TABELA IV - ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

I - Registro Integral de Contrato, Título ou Documento, inclusive Averbação, com valor econômico

FAIXA DE VALORES (R$) EMOLUMENTOS (R$) TAXA DE FISCALIZAÇÃO (R$) TOTAL A PAGAR (R$)
Até     3.132,52 98,30 53,10 151,40
De 3.132,53 a 7.831,30 149,00 80,50 229,50
De 7.831,31 a 15.662,60 173,30 93,60 266,90
De 15.662,61 a 31.325,20 223,00 120,40 343,40
De 31.325,21 a 46.987,80 246,30 133,00 379,30
De 46.987,81 a 78.313,00 298,10 161,00 459,10
De 78.313,01 a 156.626,00 343,50 185,50 529,00
De 156.626,01 a 234.939,00 556,00 300,20 856,20
De 234.939,01 a 352.408,50 834,10 450,40 1.284,50
De 352.408,51 a 528.612,75 1.252,70 676,50 1.929,20
De 528.612,76 a 792.919,13 1.878,60 1.014,40 2.893,00
De 792.919,14 a 1.189.378,69 2.817,40 1.521,40 4.338,80
De 1.189.378,70 a 1.784.068,03 3.380,90 1.825,70 5.206,60
De 1.784.068,04 a 2.676.102,05 4.395,20 2.373,40 6.768,60
De 2.676.102,06 a 4.014.153,07 5.713,80 3.085,50 8.799,30
A partir de 4.014.153,08     7.427,90 4.011,10 11.439,00

DOS DEMAIS ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

ATOS EMOLUMENTOS (R$) TAXA DE FISCALIZAÇÃO (R$) TOTAL A PAGAR (R$)
II - Registro Integral de Contrato, Título ou Documento, Inclusive Averbação, sem valor econômico ou declarado:      
a) Primeira página 25,00 13,50 38,50
b) Página adicional 5,00 2,70 7,70
III - Cancelamento de Averbação ou de Registro, de Títulos e Documentos 25,00 13,50 38,50
IV - Inscrição de Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos, incluindo-se todos os atos do processo (registro e arquivamento) 150,00 81,00 231,00
V - Inscrição de Pessoas Jurídicas com fins lucrativos, incluindo-se todos os atos do processo (registro e arquivamento) 250,00 135,00 385,00
VI - Cancelamento de inscrição de Pessoas Jurídicas, incluída a certidão 70,00 37,80 107,80
VII - Averbação à inscrição de Pessoa Jurídica 150,00 81,00 231,00
VIII - Notificação extrajudicial, excluídas as despesas postais ou de deslocamento 25,00 13,50 38,50
IX - Certidões:      
a) Primeira página 20,00 10,80 30,80
b) Página adicional 5,00 2,70 7,70

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA IV

I - COBRANÇA DE TAXAS

a) Título ou documento com valor econômico será considerado aquele com valor declarado ou exigido por Lei.

b) O registro dos contratos de penhor, caução e parceria será feito com a declaração do valor da dívida, que será a base de referência das taxas devidas.

c) No registro de contratos de compra e venda ou similares, com promessa ou garantia de entrega de produto ou de realização de serviço, a base de referência das taxas será obtida pela multiplicação da quantidade constante do título pelo valor monetário da unidade básica.

d) No caso de registros de contratos de locação ou de rendimentos sem prazo determinado, tomar-se-á como base para o cálculo das taxas a soma de doze alugueres ou contraprestações. Sendo por prazo determinado, as taxas serão calculadas com base no valor total do contrato ou da escritura.

e) Não será considerado de valor econômico a simples comunicação ou demonstração de expressões monetárias.

f) As taxas referentes à inscrição de pessoas jurídicas compreendem o registro e o arquivamento da documentação, inclusive ata de fundação e estatuto ou contrato social.

g) As taxas devidas serão as vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário.

h) Tratando-se de documentos apresentados em mais de duas vias, será cobrada taxa do item IX, desta tabela, por cada via adicional.

II - PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS

a) O recolhimento das taxas devidas pelos serviços far-se-á por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), em agente arrecadador, da rede credenciada.

b) O recolhimento das taxas será anterior à prática do ato cartorário.

c) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas de taxas e de despesas do seu respectivo ofício em local visível ao público.

d) Os valores expressos nos títulos e documentos levados a registro deverão estar em moeda corrente nacional. Nos casos autorizados de títulos e documentos em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda corrente nacional pela cotação na data da prenotação.

e) Os atos normativos do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia disciplinarão os procedimentos não previstos nesta Lei.

III - ISENÇÕES, REDUÇÕES E GRATUIDADES

a) Estão isentos do pagamento de taxas a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público e Defensorias Públicas, independentemente de autorização, exclusivo aos atos de seus interesses.

b) Não serão cobradas taxas para reconstituição ou retificação de ato cartorário em decorrência de erro funcional.

c) Os atos extrajudiciais decorrentes de mandados ou sentenças judiciais expedidos sob o manto da assistência judiciária gratuita estarão dispensados de taxas.

d) Será vedada a concessão de isenção, redução ou gratuidade de taxas não fundamentadas na legislação ou a título de assistência judiciária gratuita quando os atos não decorrerem de processo judicial ordinário, sob pena de responsabilização pessoal tributária da respectiva autoridade.

e) As demais isenções, reduções e gratuidades de taxas somente poderão ser reconhecidas mediante autorização expressa do Juízo competente, observada a legislação pertinente.

IV - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO

a) Os titulares de cartórios serão responsáveis solidariamente ou por substituição pelas taxas não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado da Bahia.

TABELA V - ATOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS

I - Apresentação de Títulos e Documentos de Dívidas para Protesto (As taxas serão acrescidas de despesas postais ou de deslocamento para a intimação e distribuição onde houver)

VALOR DO TÍTULO (R$) EMOLUMENTOS (R$) TAXA DE FISCALIZAÇÃO (R$) TOTAL A PAGAR (R$)
Até     156,36 21,50 11,60 33,10
De 156,37 a 313,25 25,20 13,60 38,80
De 313,26 a 548,19 35,40 19,10 54,50
De 548,20 a 783,13 40,10 21,70 61,80
De 783,14 a 1.174,70 49,10 26,50 75,60
De 1.174,71 a 1.566,26 59,70 32,20 91,90
De 1.566,27 a 2.349,61 74,00 40,00 114,00
De 2.349,62 a 3.916,09 98,30 53,10 151,40
De 3.916,10 a 7.832,18 196,60 106,20 302,80
De 7.832,19 a 15.664,59 231,50 125,00 356,50
De 15.664,60 a 23.496,88 418,60 226,00 644,60
De 23.496,89 a 35.245,32 625,80 337,90 963,70
De 35.245,33 a 52.867,98 938,70 506,90 1.445,60
De 52.867,99 a 79.301,96 1.408,10 760,40 2.168,50
De 79.301,97 a 118.952,95 2.113,30 1.141,20 3.254,50
De 118.952,96 a 178.429,42 2.536,20 1.369,50 3.905,70
De 178.429,43 a 267.644,13 3.043,40 1.643,40 4.686,80
De 267.644,14 a 401.466,19 3.652,10 1.972,10 5.624,20
A partir de 401.466,20     4.382,50 2.366,60 6.749,10

DOS DEMAIS ATOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS

ATOS EMOLUMENTOS (R$) TAXA DE FISCALIZAÇÃO (R$) TOTAL A PAGAR (R$)
II - Certidões, na forma de página, relatório, listagem, boletim ou assemelhados, por qualquer meio, convencional ou magnético, por registro, fornecidas às instituições de proteção ao crédito. 3,70 2,00 5,70
III - Certidão por nome      
a) Pela primeira página 7,40 4,00 11,40
b) Por página subsequente 1,60 0,90 2,50
IV - Cancelamento de protesto, por título ou documento 4,00 2,20 6,20
V - Retirada do protesto, por título ou documento 4,00 2,20 6,20
VI - Ato de distribuição, por título ou documento 3,70 2,00 5,70

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA V

I - COBRANÇA DE TAXAS

a) As taxas sobre certidões fornecidas por nome, excetuando-se aquelas às instituições de proteção ao crédito, serão cobradas na forma do item III desta tabela, por cartório, a critério do interessado.

b) A intimação, quando feita por edital, postagem o outro meio, será disciplinada por norma do Tribunal de Justiça.

c) As taxas devidas serão as vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário.

II - PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS

a) O recolhimento das taxas devidas pelos serviços far-se-á por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), em agente arrecadador, da rede credenciada.

b) O recolhimento das taxas será anterior à prática do ato cartorário.

c) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas de taxas e de despesas da respectiva serventia em local visível ao público.

d) As taxas de apresentação de dois ou mais títulos deverão ser calculadas individualmente e pagas por meio de um único DAJE, de código específico, para um mesmo interessado, por cada solicitação de serviço e cartório.

e) Os atos normativos do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia disciplinarão os procedimentos não previstos nesta Lei.

III - ISENÇÕES E GRATUIDADES

a) Estão isentos de pagamento de taxas a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, independentemente de autorização, sem prejuízo do pagamento das taxas pelo devedor, ressalvadas as despesas com intimação, exclusivo aos atos de seus interesses.

b) Não serão cobradas taxas para reconstituição ou retificação de ato cartorário em decorrência de erro funcional.

c) Será vedada a concessão de isenção, redução ou gratuidade de taxas não fundamentadas nesta Lei ou a título de assistência judiciária gratuita quando os atos não decorrerem de processo judicial ordinário, sob pena de responsabilização pessoal tributária da respectiva autoridade.

d) Na assistência judiciária gratuita, o apresentante estará isento de taxas, sem prejuízo de seu pagamento pelo devedor.

IV - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO

a) Os titulares de cartórios serão responsáveis solidariamente ou por substituição pelas taxas não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado da Bahia.

TABELA VI - ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAIS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS

ATOS EMOLUMENTOS (R$) TAXA DE FISCALIZAÇÃO (R$) TOTAL A PAGAR (R$)
I - Habilitação de casamento e de conversão da união estável em casamento, incluindo-se preparo de papéis, lavratura do assento, certidão respectiva (não incluídas as despesas com publicação e editais) 80,00 43,20 123,20
II - Assento de casamento, a vista de certidão de habilitação de outro cartório (incluso certidão) 60,00 32,40 92,40
III - Registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil (incluso certidão) 30,00 16,20 46,20
IV - Emancipação, interdição, ausência, aquisição definitiva de nacionalidade brasileira (incluso certidão) 30,00 16,20 46,20
V - Transcrição de registros de nascimento, casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro (incluso certidão) 30,00 16,20 46,20
VI - Retificação ou averbação de assento (incluso certidão) 30,00 16,20 46,20
VII - Fixação de editais de outro cartório, inclusive o registro e o fornecimento da certidão respectiva 30,00 16,20 46,20
VIII - Certidão em geral 13,00 7,00 20,00
IX - Certidão em geral, com busca 20,00 10,80 30,80
X - Certidão de inteiro teor 20,00 10,80 30,80
XI - Diligências para a realização do casamento fora do cartório, excluídas as despesas com condução. 350,00 189,00 539,00

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA VI

I - COBRANÇA DE TAXAS

a) As taxas devidas serão as vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário.

b) Nos casos de fornecimento de certidão, quando não indicados termo, livro e folha, as taxas serão cobradas com base no item IX desta tabela.

II - GRATUIDADES

a) Os assentos de nascimento e óbito e as respectivas primeiras vias das certidões são gratuitos, devendo ser cobradas as demais vias.

b) É gratuita a habilitação de casamento para os declaradamente incapazes de arcar com as taxas.

c) Os atos extrajudiciais decorrentes de mandados ou sentenças judiciais expedidos sob o manto da assistência judiciária gratuita estarão dispensados de taxas.

d) Será vedada a concessão de isenção, redução ou gratuidade de taxas não fundamentadas na Legislação ou a título de assistência judiciária gratuita quando os atos não decorrerem de processo judicial ordinário, sob pena de responsabilização pessoal tributária da respectiva autoridade.

III - PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS

a) O recolhimento das taxas devidas pelos serviços far-se-á por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), em agente arrecadador, da rede credenciada.

b) O recolhimento das taxas deverá ser anterior à prática do ato cartorário.

c) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas de taxas e de despesas do seu respectivo ofício em local visível ao público.

d) Os atos normativos do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia disciplinarão os procedimentos não previstos nesta Lei.

IV - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO

a) Os titulares de cartórios serão responsáveis solidariamente ou por substituição pelas taxas não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado da Bahia