Lei nº 12370 DE 14/03/2025
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 mar 2025
Cria a Política Estadual de Fomento à Adoção de Tecnologias, Produtos e Serviços visando ao aumento da produtividade e da qualidade, à diversificação da produção, a melhorias na gestão e na competitividade do setor agropecuário e da pesca, e estabelece o mecanismo para a sua execução.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Fomento à Adoção de Tecnologias, Produtos e Serviços visando ao aumento da produtividade e da qualidade, à diversificação da produção, à melhoria na gestão ena competitividade do setor agropecuário e da pesca.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG será a instituição executora da Política de que trata esta Lei.
Art. 2º Fica determinada que a seleção de beneficiários acontecerá por meio de edital específico.
Art. 3º Cabe à instituição responsável pela execução da Política Estadual de Fomento à Adoção de Tecnologias, Produtos e Serviços:
I - definir, com base nos programas e projetos estratégicos, as tecnologias, produtos ou serviços que serão disponibilizados aos beneficiários;
II - elaborar e divulgar os editais de seleção dos beneficiários;
III - coordenar a análise das inscrições, publicar o resultado da classificação e a lista de beneficiários selecionados; e
IV - realizar o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização das entregas realizadas.
Art. 4º A instituição responsável pela execução da Política Estadual de Fomento à Adoção de Tecnologias, Produtos e Serviços poderá contar com apoio de outras organizações do Governo do Estado para realizar as atividades de acompanhamento e monitoramento das entregas.
Art. 5º Poderão ser estabelecidas parcerias com entidades e organizações privadas, bem como cooperações internacionais, visando ao acesso às tecnologias inovadoras e à ampliação de recursos disponíveis para a execução da Política.
Art. 6º Visando embasar a inscrição de beneficiários nos editais de seleção, a instituição responsável pela execução da Política de que trata esta Lei poderá contar com o apoio de organizações parceiras dos programas estratégicos de governo na divulgação, no levantamento de dados e no preenchimento de formulários com informações técnicas.
Art. 7º Fica autorizada a instituição responsável pela execução da Política, cumprindo o estabelecido no art. 2º desta Lei, a realizar a doação de tecnologias, produtos e serviços para o público beneficiário.
Art. 8º Consideram-se os seguintes itens como tecnologias, produtos e serviços, nos termos desta Lei:
I - serviços e produtos com finalidade de melhoramento genético da produção agropecuária;
II - mudas e sementes de espécies produtivas ou que tenham finalidade de restauração ambiental;
III - capacitações e consultorias tecnológicas, de gestão, de marketing e/ou sanitárias; e
IV - outros produtos, equipamentos e serviços ligados ao setor agropecuário e pesqueiro.
Art. 9º São elegíveis beneficiários da Política, pessoas física e/ou jurídica que possuam atividade ligada ao setor agropecuário e da pesca.
Art. 10. Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para a seleção dos beneficiários da Política serão estabelecidos nos respectivos editais de seleção, conforme o tipo de tecnologia, serviço ou produto a ser disponibilizado.
Parágrafo único. Os editais de seleção deverão priorizar a agricultura familiar e a pesca artesanal na destinação de tecnologias, produtos ou serviços.
Art. 11. As tecnologias, produtos e serviços a serem disponibilizados por meio da Política devem estar alinhados com as diretrizes estabelecidas no Plano Estratégico de Desenvolvimento da Agricultura Capixaba - PEDEAG e amparadas na lei orçamentária.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de março de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado