Lei nº 12367 DE 07/07/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 jul 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias, bem como afins, a disponibilizarem bebedouros e assentos (cadeiras) para seus usuários.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias e afins ficam obrigadas a disponibilizar bebedouros e assentos (cadeiras) para seus usuários.
§ 1º Os bebedouros deverão atender o público em geral, crianças, idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º O número de assentos deverá ter uma margem razoável de acordo com o fluxo médio de usuários que frequentam a agência e afins.
Art. 2º As agências e afins ainda ficarão obrigadas a disponibilizar assentos (cadeiras) para os usuários idosos, lactantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que estiverem em filas para atendimento na área externa de suas dependências.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade estadual competente; e
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, do Estado da Paraíba.
Art. 4º As agências bancárias e afins terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar as exigências previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de julho de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador