Lei nº 12365 DE 07/07/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 jul 2022
Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde a informar diariamente o quadro clínico dos pacientes e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, obrigados a informar aos familiares, responsáveis e amigos cadastrados o quadro clínico dos pacientes, por meio de boletim médico diário.
§ 1º A informação de que trata o caput dar-se-á em conformidade com os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, considerando o estágio dos exames realizados e o tratamento adotado.
§ 2º Considera-se unidade de saúde qualquer órgão ou estabelecimento que preste serviço de saúde, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º A informação a ser prestada acerca do estado de saúde e das condições de tratamento do paciente internado terá que ser diária, sob a supervisão de assistentes sociais e em dois turnos, preferencialmente pela manhã e à noite.
Parágrafo único. A disponibilização da informação pelas unidades de saúde poderá ocorrer por meio de sistema eletrônico adotado pelas unidades de saúde, pessoalmente ou através de telefone.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
II - multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre 20 (vinte) UFR-PB e 200 (duzentas) UFR-PB, considerando o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de julho de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador