Lei nº 12320 DE 02/06/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 jun 2022
Altera dispositivos na Lei nº 11.692, de 13 de maio de 2020, que institui o incentivo ao esporte do Estado da Paraíba, denominado "Incentiva Esporte", por meio dos Programas "Paraíba Esporte Total" e "Bolsa Esporte", e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II e IV do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 11.692, de 13 de maio de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. .....
Parágrafo único. .....
I - .....
II - Bolsa de Rendimento para a Categoria Nacional, aquela concedida por meio de edital publicado para essa finalidade pela SEJEL, obedecendo aos critérios de mérito esportivo, destinada a atletas, a paratletas e a técnicos, salvo das categorias master ou semelhante, que na competição máxima de sua categoria constante do calendário nacional e realizada pela confederação legitimada, no ano anterior ao do pleito, tenham conquistado, prioritariamente, o primeiro e o segundo lugares, representando o Estado da Paraíba, podendo estender-se a atletas e a técnicos até a terceira colocação no respectivo Campeonato;
III - .....
IV - Bolsa Estudantil, aquela destinada a atletas, paratletas e técnicos, que tenham participado dos Jogos Escolares Brasileiros (JEBs), organizados pela Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE), Jogos da Juventude, organizados pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) e Paralimpíadas Escolares Brasileiras, organizadas pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), no ano anterior ao do pleito, e tenham obtido, prioritariamente, o primeiro e o segundo lugares, podendo estender-se até a terceira colocação no campeonato, bem como os técnicos, desde que comprovem terem sido efetivamente os treinadores dos atletas beneficiados, ainda que não tenham participado dos jogos mencionados, mediante apresentação de Declaração da Federação Esportiva, Associação, Instituição Escolar ou do próprio atleta;"
Art. 2º Ficam revogados o § 3º do art. 15 e o inciso X do art. 20 da Lei nº 11.692 , de 13 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador