Lei nº 12304 DE 19/09/2017

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 out 2017

Posterga a data de vencimento de contas relativas ao serviço de abastecimento de água e de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - de servidores públicos municipais ativos e inativos e de pensionistas cujos rendimentos sejam pagos parcelados ou atrasados, bem como proíbe a suspensão do serviço de abastecimento de água desses servidores e pensionistas.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 5º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 12.306, de 19 de setembro de 2017, como segue:

Art. 1º Fica postergada a data de vencimento de contas relativas ao serviço de abastecimento de água e de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - de servidores públicos municipais ativos e inativos e de pensionistas cujos rendimentos sejam pagos parcelados ou atrasados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se refere a contas com data de vencimento no período em que os rendimentos de servidores públicos municipais e de pensionistas estejam parcelados ou atrasados.

Art. 2º Os juros legais e a multa moratória devidos pelo inadimplemento do IPTU ou das contas relativas ao serviço de abastecimento de água terão incidência e passarão a ser exigíveis no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da quitação integral dos rendimentos parcelados ou atrasados de servidores públicos municipais ativos e inativos e de pensionistas.

Parágrafo único. Perdurando o inadimplemento das contas relativas ao serviço de abastecimento de água, esse poderá ser suspenso, respeitados os prazos legais.

Art. 3º Quando do pagamento das contas relativas ao serviço de abastecimento de contas de água e de IPTU, os beneficiários desta Lei deverão se identificar por meio de seu contracheque e de documento oficial com fotografia.

Art. 4º Fica proibida a suspensão do serviço de abastecimento de água de servidores públicos municipais ativos e inativos e de pensionistas cujos rendimentos estejam parcelados ou atrasados.

Art. 5º Para os fins desta Lei, são considerados seus beneficiários somente os servidores públicos municipais ativos e inativos e os pensionistas residentes no Município de Porto Alegre.

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, devendo dispor, inclusive, sobre o art. 1º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 DE SETEMBRO DE 2017.

Ver. Cassio Trogildo,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Mauro Pinheiro,

1º Secretário.