Lei nº 12.299 de 18/12/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 dez 2002

Introduz modificações na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, relativos a tributos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:

IV - quanto aos demais documentos fiscais:

a) falta de entrega ou substituição de documento de informação econômico-fiscal:

2. nos demais casos: R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por documento; (NR)

VI - quanto ao imposto apurado nas seguintes hipóteses: (NR)

h) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, quando este houver sido retido pelo contribuinte, não lançado nos livros fiscais e nem declarado em documento de informação econômico-fiscal: 280% (duzentos e oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido; (NR)

VIII - quanto à falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses: (NR)

a) quando de responsabilidade direta do sujeito passivo: (NR)

1. exigido em decorrência de Aviso de Retenção ou de Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado: 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido; (NR)

2. declarado em documento de informação econômico-fiscal ou em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas e exigido mediante Notificação de Débito: 70% (setenta por cento) do valor do imposto; (NR)

3. lançado regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor nos documentos de origem nos casos referidos nos itens 1 e 2: 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido; (NR)

b) quando de responsabilidade indireta do sujeito passivo, na hipótese de o imposto, retido pelo contribuinte, ter sido lançado nos livros fiscais ou, não lançado, esteja declarado em documento de informação econômico-fiscal e exigido mediante Notificação de Débito: 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (NR)

XV - quanto às seguintes infrações: (NR)

g) REVOGADA

XVI - quanto às infrações cuja penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores: R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), relativamente ao descumprimento de obrigação acessória. (NR)

Art. 2º Os valores estabelecidos nesta Lei, em real, serão atualizados observando-se o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003 ou de data posterior prevista em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e a alínea "g" do inciso XV do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS