Lei nº 12285 DE 10/05/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 mai 2022

Dispõe sobre a proibição do uso de canudos de plástico em bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado da Paraíba, o uso, a comercialização e a distribuição de canudos de plástico descartável em bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares de consumo.

§ 1º Poderão ser utilizados, comercializados e distribuídos em bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares de consumo, canudos de material não descartável ou de material biodegradável, como canudos de papel, inox, bambu ou comestível.

§ 2º Fica igualmente proibida, no Estado da Paraíba, a utilização de material plástico de uso único para embalar os canudos de qualquer natureza.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O descumprimento da disposição contida nesta Lei acarretará a imposição de multa de 10 (dez) até 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR/PB), sendo aplicada a respectiva empresa descumpridora os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Parágrafo único. Poderão todos os órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal encarregados da tutela do meio ambiente fiscalizar esta Lei.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.843, de 06 de julho de 2012.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. No período de vacatio legis, o Poder Público poderá firmar parcerias com órgãos da administração pública, a academia e a iniciativa civil, para realizar campanhas de conscientização acerca da importância desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de maio de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador