Lei nº 12284 DE 10/05/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 mai 2022

Dispõe sobre a divulgação de propaganda educativa sobre o meio ambiente e sustentabilidade em espetáculos artístico-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que promovam espetáculos artístico-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, a qualquer título, a disponibilizar espaço para divulgar projetos ou práticas sustentáveis na atividade produtiva ou ações que impliquem na economia de recursos ambientais ou que minimizem as emissões de carbono e outros poluentes.

Art. 2º A divulgação será feita antes e no intervalo do acontecimento ou exibição de cada espetáculo ou jogo.

Art. 3º A publicidade poderá ser veiculada através de cartaz, trailer, vídeo ou mensagem de voz de, no máximo, 1 (um) minuto.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de maio de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador