Lei nº 12.274 de 18/06/2007

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 jun 2007

Autoriza o Executivo a isentar de tributos os recém formados.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Executivo a isentar de ISS - Imposto Sobre Serviços, os recém formados, para estruturação e organização do seu local de trabalho e exercício da sua profissão.

Parágrafo único. O prazo a que se refere esta isenção é de um ano, a contar da data de formatura.

Art. 2º Para pleitear a isenção dos tributos o recém formado deve apresentar a documentação seguinte:

I - RG e CPF;

II - comprovante de endereço residencial;

III - certificado de conclusão do curso de 3º grau;

IV - carteira de trabalho.

Art. 3º Em caso de sociedade, todos os sócios devem estar na mesma condição de recém formados.

Art. 4º O beneficiário fiscal a que se refere a presente lei, está condicionado ao desemprego do recém formado.

Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de junho de 2007.

CARLOS ALBERTO RICHA

PREFEITO MUNICIPAL