Lei nº 12.266 de 21/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2010

Institui o Dia Nacional do Sistema Braille.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Dia Nacional do Sistema Braille, a ser celebrado, anualmente, em 08 de abril.

Art. 2º No Dia Nacional do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:

I - fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;

II - promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;

III - difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;

IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;

V - incentivem a produção de textos em Braille;

VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

José Gomes Temporão

Paulo de Tarso Vannuchi