Lei nº 1.226 de 17/10/2003

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 17 out 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade de rampas de acesso, nos prédios de uso público e particulares, para as pessoas portadoras de deficiência física, que fazem uso de cadeiras de rodas.

A Câmara Municipal de Palmas aprovou e eu, a Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os prédios públicos e particulares, que não dispõem de elevadores, deverão conter obrigatoriamente em sua planta, rampa de acesso para os deficientes físicos, que fazem uso de cadeiras de rodas.

Art. 2º A rampa deverá ser de material incombustível ou tratada para tal, piso antiderrapante, com largura mínima de 1,20m, altura mínima de 2,00m e inclinação máxima de 15% (quinze por cento), conforme o disposto no art. 77 da Lei Municipal nº 45, de 22 de março de 1990, que estabelece o Código Municipal de Obras.

Art. 3º Para o cumprimento da presente Lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal de Palmas somente expedirá o Alvará de Construção e o Habite-se, se a planta do prédio estiver de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º Os prédios já construídos deverão providenciar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a rampa de acesso, de que trata a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 17 dias do mês de outubro de 2003, 15º ano da criação de Palmas.

NILMAR GAVINO RUIZ

Prefeita de Palmas