Lei nº 12242 DE 12/09/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 set 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais fornecerem informações quanto à cobrança da taxa de serviço.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonete, casa noturna, bares, hotéis e congêneres ficam obrigados a informar aos consumidores o percentual cobrado a título de taxa de serviço.

§ 1º A informação prevista no caput deve ser disponibilizada em local de fácil visualização, bem como estar incluída no cardápio e junto à conta e/ou nota de despesa.

§ 2º A informação deve estar redigida de maneira que facilite a compreensão por parte dos consumidores.

§ 3º Na informação da cobrança deve constar a faculdade do pagamento pelo consumidor, conforme estabelecido pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como taxa de serviço qualquer percentual cobrado do consumidor como adicional na nota de despesa.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Acaso o consumidor opte por realizar o pagamento da taxa de serviço por meio de cartões de débito e crédito, fica vedado ao estabelecimento comercial impor um valor mínimo ou taxa adicional para recebimento por meio do cartão.

Art. 5º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado