Lei nº 1224 DE 08/05/2008

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 mai 2008

Ficam as empresas concessionárias de transportes modal rodoviário de passageiros intermunicipal e modal ferroviário, obrigadas a instalarem cadeiras e banheiros internos adaptados às pessoas com deficiências e/ou pessoas com necessidades especiais, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2384 DE 21/11/2018):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as Empresas Concessionárias de Transporte Modal Rodoviário de Passageiros Intermunicipal e Modal Ferroviário, obrigadas a instalarem cadeiras e banheiros internos adaptados às pessoas com deficiências e/ou pessoas com necessidades especiais no Estado do Amapá.

Parágrafo único. As Empresas concessionárias do serviço público estadual de transportes coletivos citadas no caput deste artigo são:

I - Modal Ferroviário (trem), com vagões de transporte de passageiros;

II - Modal Rodoviário de Passageiros Intermunicipal (ônibus).

Art. 2º As empresas concessionárias dos serviços referidos no caput do art. 1º dispõem de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da regulamentação desta Lei para se adequarem às disposições nela estabelecidas.

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 08 de maio de 2008

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador, exercício