Lei nº 12235 DE 31/03/2017

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 abr 2017

Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Porto Alegre e revoga as Leis nºs 5.675, de 10 de dezembro de 1985, e 10.035, de 8 de agosto de 2006.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. O Programa instituído no caput deste artigo será desenvolvido em:

I - áreas públicas municipais;

II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;

III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; e

IV - terrenos ou glebas particulares.

Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:

I - aproveitar a mão de obra de pessoas desempregadas;

II - oportunizar o empreendedorismo familiar;

III - proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade;

IV - aproveitar áreas devolutas;

V - manter terrenos limpos e ocupados;

VI - evitar a invasão de terrenos desocupados; e

VII - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei:

I - localização da área, por meio dos cadastros;

II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; e

III - oficialização da área na Smic, depois de formalizada a permissão de uso que atenda aos objetivos do Programa.

Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada por 1 (uma) ou mais pessoas.

Art. 5º Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei, deverão ser incentivados a compostagem e o reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção dos alimentos cultivados no local.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Leis n os 5.675, de 10 de dezembro de 1985, e 10.035, de 8 de agosto de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de março de 2017.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Bruno Nubens Barbosa Miragem,

Procurador-Geral do Município.