Lei nº 12235 DE 31/03/2017
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 abr 2017
Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Porto Alegre e revoga as Leis nºs 5.675, de 10 de dezembro de 1985, e 10.035, de 8 de agosto de 2006.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. O Programa instituído no caput deste artigo será desenvolvido em:
I - áreas públicas municipais;
II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; e
IV - terrenos ou glebas particulares.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I - aproveitar a mão de obra de pessoas desempregadas;
II - oportunizar o empreendedorismo familiar;
III - proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade;
IV - aproveitar áreas devolutas;
V - manter terrenos limpos e ocupados;
VI - evitar a invasão de terrenos desocupados; e
VII - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I - localização da área, por meio dos cadastros;
II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; e
III - oficialização da área na Smic, depois de formalizada a permissão de uso que atenda aos objetivos do Programa.
Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada por 1 (uma) ou mais pessoas.
Art. 5º Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei, deverão ser incentivados a compostagem e o reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção dos alimentos cultivados no local.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Leis n os 5.675, de 10 de dezembro de 1985, e 10.035, de 8 de agosto de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de março de 2017.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Bruno Nubens Barbosa Miragem,
Procurador-Geral do Município.