Lei nº 12226 DE 23/10/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 out 2024

Altera a Lei Nº 10568/2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 25-B da Lei n° 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25-B. (...)

(...)

§ 2° Para os exercícios de 2024 a 2026, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo terá como base de referência o mês de maio de 2024, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados em cada exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no mês de maio de 2024, multiplicado por 12 (doze), observado o seguinte:

(...)

II - os percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste estado ou manutenção de voo com origem em aeroporto do interior do estado, nas seguintes condições:

a) em 50% (cinquenta por cento):

1. para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024;

2. para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024;

b) em 20% (vinte por cento), para carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 7% (sete por cento), quando houver manutenção de voo com origem em aeroporto do interior do estado em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024.

§ 3° Para os exercícios seguintes, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo terá como base de referência inicial o ano de 2026, sendo essa alterada a cada 2 (dois) anos, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados, em cada exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no exercício correspondente à base de referência, observado o seguinte:

(...)

II - os percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos, quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste estado ou manutenção de voo com origem em aeroporto do interior do estado, nas seguintes condições:

a) em 50% (cinquenta por cento):

1. para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência;

2. para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados no exercício  correspondente à base de referência;

b) em 20% (vinte por cento), para carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 7% (sete por cento), quando houver manutenção de voo com origem em aeroporto do interior do estado em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência.

(...)

§ 5° (...)

I - para os exercícios de 2024 a 2026, o mês de maio de 2024; e

II - para os exercícios seguintes, a base de referência inicial será o exercício de 2026, sendo essa alterada a cada 2 (dois) anos.

(...).” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de outubro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado