Lei nº 12210 DE 28/02/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 fev 2024

Dispõe sobre a divulgação e informação quanto a cobrança da taxa de serviço ou gorjeta, bem como sua natureza opcional e facultativa, quando cobrada por restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis e demais estabelecimentos de gênero similar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis e demais estabelecimentos de gênero similar que cobram dos consumidores, a taxa de serviço ou gorjeta, devem divulgar a porcentagem sobre o valor total do consumo do produto ou serviço, e a natureza opcional e facultativa do encargo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica a todos os estabelecimentos comerciais que cobram a taxa de serviço ou gorjeta, independente da atividade desempenhada.

Art. 2º A informação referida no artigo 1º deve ser disponibilizada em local de fácil acesso, com grande visibilidade e redigidade maneira que facilite a compreensão por parte dos consumidores.

Parágrafo único. A porcentagem sobre o valor total do consumo do produto ou serviço, e a natureza opcional e facultativa do encargo, deverão ser disponibilizadas de forma acessível à pessoa com deficiência, em observância ao artigo 6º, III e parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 3º A informação de que trata esta Lei deve ser incluída junto à conta e ao cardápio dos estabelecimentos com a inscrição “PAGAMENTO OPCIONAL” ou “PAGAMENTO FACULTATIVO”, ao lado dos valores ou na discriminação da cobrança da taxa de serviço ou gorjeta.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE FEVEREIRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil