Lei nº 12208 DE 20/02/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 fev 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores originais e promocionais de produtos comercializados de forma direta ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento comercial varejista, que comercialize produtos de forma direta, ao anunciar descontos ou promoções, ficará obrigado a divulgar o valor original do produto e o valor promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo consumidor.

Art. 2º O produto com seu preço original não poderá ser divulgado como integrante de promoção, desconto ou liquidação.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil