Lei nº 12206 DE 20/02/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 fev 2024

Estabelece diretrizes para a instituição da Política Estadual de Turismo Rural de Base Comunitária na Agricultura Familiar no Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a instituição da Política Estadual de Turismo Rural de Base Comunitária na Agricultura Familiar no Estado do Maranhão.

Art. 2º Ficam definidas como atividades de Turismo Rural de Base Comunitária na Agricultura Familiar todas as atividades turísticas que ocorrem na unidade de produção dos agricultores familiares que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos da produção associada ao turismo, serviços de qualidade, e proporcionando bem estar aos envolvidos.

Parágrafo único. O Turismo Rural envolve a cadeia da Produção Associada ao Turismo, que é qualquer produção artesanal, da agropecuária e da agricultura familiar que detenha atributos naturais e culturais de uma determinada localidade ou região, capazes de agregar valor ao produto turístico e que promova o desenvolvimento sustentável das comunidades envolvidas.

Art. 3º Consideram-se Turismo Rural de Base Comunitária na Agricultura Familiar as seguintes atividades:

I - comercialização de produtos alimentícios: natural, de origem local;

II - comercialização de produtos transformados: de origem animal ou vegetal, oferecidos aos visitantes, enfatizando seu processo de produção, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

III - comercialização do artesanato: práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral, com manejo adequado e respeitando a legislação vigente;

IV - produção rural: as atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção e processamento, onde o turista também pode interagir fazendo parte do processo;

V - educação ambiental: as atividades executadas em propriedades especializadas em receber grupos, que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambos de cunho educativo e agroecológico;

VI - serviços de lazer: as atividades que proporcionem entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural; visitas a espaços com demonstração da fauna e flora, a sistemas agroflorestais do bioma caatinga, através de trilhas ecológicas, objetivando valorizar o semiárido;

VII - serviços de alimentação: este segmento utiliza e valoriza as características locais, visando a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local, através da matéria-prima, receitas e preparo de alimentos que estão em uso e desuso no meio urbano e que sejam livres de agroquímicos e outras substâncias tóxicas;

VIII - serviços de hospedagem: ocorrem em hotéis fazenda, hospedarias e outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural e que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede;

IX - patrimônio histórico: a arquitetura típica, os equipamentos agrícolas, o folclore, a gastronomia típica, as artes e outras manifestações importantes da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, valorizadas pelo turismo, por intermédio de projetos de recuperação, uso compatível com seu objetivo e com a inserção de capital público e privado;

X - eventos: promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, por meio de festas regionais, eventos técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias, com o objetivo de promover a cultura local integrando-se ao desenvolvimento.

Art. 4º As atividades do Turismo Rural na Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

I - ser um turismo ambientalmente sustentável e socialmente justo;

II - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor, agricultora e jovens rurais;

III - valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;

IV - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate da autoestima dos agricultores familiares;

V - ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa;

VI - ser desenvolvido de forma organizada e solidária no território;

VII - ser complementar às demais atividades das Unidades de Produção dos agricultores familiares;

VIII - proporcionar convivência entre os visitantes e a família rural, priorizando o envolvimento dos jovens e das mulheres nas atividades apresentadas aos turistas;

IX - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico, associando a esse modelo tecnologias alternativas de convivência com o semiárido, com ênfase no manejo e conservação do solo e água, reconstituição da mata ciliar, com promoção da sustentabilidade do sistema ou módulo produtivo, do meio ambiente e a conservação da biodiversidade.

Art. 5º Consideram-se agricultura familiar as unidades produtivas rurais com as seguintes características:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Parágrafo único. Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, como arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais, de acordo com a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 (Lei da Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER).

Art. 6º Considera-se Unidade de Produção dos Agricultores Familiares, os espaços rurais utilizados como cenário das atividades de turismo rural onde o turista interage com o meio, utilizando uma série de produtos turísticos, em geral baseados na oferta de atividades de lazer, demonstração tecnológica, comercialização de produtos e serviços, sendo encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio dos diversos segmentos de atividades rurais.

§ 1º As unidades produtivas da Agricultura Familiar deverão apresentar o Relatório detalhado com iniciativas e produtos trabalhados que serão inseridos no contexto de produção, industrialização e comercialização como item da Produção Associada ao Turismo Rural de Base Comunitária na Agricultura Familiar.

§ 2º O Poder Público deve trabalhar de forma conjunta no Planejamento e Execução das atividades de ordenamento, padronização e certificação de produtos e serviços, prestando orientação técnica aos Agricultores Familiares e suas unidades produtivas na sua área de atuação.

Art. 7º Considera-se Unidade de Planejamento do Turismo Rural o conjunto de unidades de produção dos agricultores familiares localizados em uma área geográfica, local ou regional, homogênea em valores sociais, culturais e atrativos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.

§ 1º A implantação da Unidade de Planejamento do Turismo Rural tem como referência o atendimento permanente às unidades de produção pela Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural, seguindo as orientações da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER.

§ 2º As unidades de planejamento poderão ser denominadas: circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas, rios, comunidades tradicionais, comunidades quilombolas, assentamentos, aldeias de povos tradicionais e outros termos similares.

§ 3º As políticas de desenvolvimento do Turismo Rural e seus segmentos, devem ser trabalhadas de forma conjunta entre os diferentes Órgãos e Secretarias do Governo do Estado do Maranhão, para que atuem de forma conjunta para o pleno  desenvolvimento das políticas públicas do setor em sua área de expertise.

§ 4º O planejamento, o ordenamento territorial, de produção, comercialização e de acompanhamento técnico deve ser intersetorial para o desenvolvimento integral do segmento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil