Lei nº 12.186 de 29/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Dispõe sobre os valores das parcelas remuneratórias dos integrantes das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nºs 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007; e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 16-J e 22 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16-J. .....

I - (revogado);

II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit; e

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do Dnit." (NR)

"Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e III do caput do art. 1º e nos arts. 3º-A e 3º-B desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, observados os seguintes limites:

I - para os cargos de nível superior de que trata o caput deste artigo:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos; e

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos;

II - para os cargos de nível intermediário de que trata o caput deste artigo:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível intermediário providos; e

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível intermediário providos.

§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados semestralmente, considerados o total de cargos efetivos de que trata o caput deste artigo providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 7º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação." (NR)

Art. 2º Os Anexos II, V e VII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 3º A Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo VIII, na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 4º-A. A partir de 1º de janeiro de 2010, a estrutura remuneratória dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1º desta Lei será composta de:

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1º desta Lei deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003."

"Art. 14-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1º desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado, na forma que dispuser o regulamento específico.

§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes limites:

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos;

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos.

§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ de Nível I e II serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

§ 7º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação."

Art. 5º Os Anexos II e III da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 6º A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo VII desta Lei.

Art. 7º As disposições desta Lei que tenham efeito financeiro ficam condicionadas à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do § 1º, art. 169 da Constituição Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
(ANEXO II DA LEI Nº 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes

     Em R$ 
CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010 
Analista em Infraestrutura de Transportes ESPECIAL III 5.367,20 5.471,41 5.628,22 
II 5.164,74 5.265,02 5.464,13 
4.969,92 5.066,42 5.305,24 
4.559,56 4.648,09 4.912,30 
IV 4.387,57 4.472,76 4.769,56 
III 4.222,07 4.304,04 4.630,77 
II 4.062,81 4.141,69 4.495,66 
3.909,56 3.985,46 4.364,98 
3.586,75 3.656,39 4.041,30 
IV 3.451,45 3.518,47 3.923,56 
III 3.321,26 3.385,75 3.809,27 
II 3.195,98 3.258,04 3.698,22 
3.075,42 3.135,14 3.590,21 

b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes

    Em R$ 
CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JAN 2010 
Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes ESPECIAL III 2.045,50 2.046,49 
II 2.005,39 2.006,30 
1.966,07 1.966,48 
1.908,81 1.909,12 
IV 1.871,38 1.872,26 
III 1.834,69 1.835,50 
II 1.798,72 1.798,77 
1.763,45 1.764,01 
1.728,87 1.729,61 
IV 1.678,51 1.678,59 
III 1.645,60 1.646,34 
II 1.613,33 1.614,28 
1.581,70 1.581,88 

c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo

    Em R$ 
CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JAN 2010 
Analista Administrativo ESPECIAL III 3.534,75 5.457,22 
II 3.465,44 5.237,13 
3.397,49 5.026,24 
3.298,54 4.611,30 
IV 3.233,86 4.425,56 
III 3.170,45 4.246,77 
II 3.108,28 4.075,66 
3.047,34 3.910,98 
2.987,59 3.754,30 
IV 2.900,57 3.443,56 
III 2.843,69 3.305,27 
II 2.787,94 3.172,22 
2.733,27 3.044,21 

d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo

    Em R$ 
CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JAN 2010 
Técnico Administrativo ESPECIAL III 2.045,50 2.706,49 
II 2.005,39 2.592,30 
1.966,07 2.483,48 
1.908,81 2.331,12 
IV 1.871,38 2.233,26 
III 1.834,69 2.139,50 
II 1.798,72 2.048,77 
1.763,45 1.963,01 
1.728,87 1.879,61 
IV 1.678,51 1.765,59 
III 1.645,60 1.690,34 
II 1.613,33 1.619,28 
1.581,70 1.581,70 

ANEXO II
(ANEXO V DA LEI Nº 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT

a) Vencimento básico dos Cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo:

     Em R$ 
CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010 
Arquiteto EconomistaEngenheiroEngenheiroAgrônomoEngenheiro de OperaçõesEstatísticoGeólogoESPECIAL III 5.367,20 5.471,41 5.628,22 
II 5.215,94 5.317,21 5.503,13 
5.068,94 5.167,36 5.380,24 
VI 4.897,53 4.992,62 5.223,30 
4.759,50 4.851,91 5.106,56 
IV 4.625,36 4.715,17 4.992,77 
III 4.495,00 4.582,28 4.881,66 
II 4.368,32 4.453,14 4.772,98 
4.245,21 4.327,64 4.666,30 
VI 4.101,65 4.181,29 4.530,56 
3.986,05 4.063,45 4.429,27 
IV 3.873,71 3.948,93 4.331,22 
III 3.764,54 3.837,64 4.235,21 
II 3.658,45 3.729,48 4.141,70 
3.555,34 3.624,37 4.049,29 
3.435,11 3.501,81 3.931,08 
IV 3.338,30 3.403,12 3.843,86 
III 3.244,22 3.307,21 3.758,19 
II 3.152,79 3.214,00 3.673,94 
3.075,42 3.135,14 3.591,95 

b) Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista:

    Em R$ 
CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JAN 2010 
Agente de Serviços de Engenharia Técnico de EstradasTecnologistaESPECIAL III 2.045,50 2.046,49 
II 2.005,39 2.006,30 
1.966,07 1.967,48 
VI 1.908,81 1.910,12 
1.871,38 1.872,26 
IV 1.834,69 1.835,50 
III 1.798,72 1.799,77 
II 1.763,45 1.764,01 
1.728,87 1.729,61 
VI 1.678,51 1.679,59 
1.645,60 1.646,34 
IV 1.613,33 1.614,28 
III 1.581,70 1.581,88 
II 1.550,69 1.550,86 
1.520,28 1.521,35 
1.476,00 1.476,97 
IV 1.447,06 1.447,63 
III 1.418,69 1.419,75 
II 1.390,87 1.391,33 
1.363,70 1.364,25 

c) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT:

   Em R$ 
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS 
A PARTIR DE 1º JUL 2008 A PARTIR DE 1º JAN 2010 
ESPECIAL III 3.534,75 3.842,22 
II 3.465,44 3.759,17 
3.397,49 3.678,43 
VI 3.298,54 3.503,63 
3.233,86 3.428,47 
IV 3.170,45 3.354,43 
III 3.108,28 3.282,47 
II 3.047,34 3.211,53 
2.987,59 3.142,57 
VI 2.900,57 2.992,94 
2.843,69 2.927,72 
IV 2.787,94 2.865,31 
III 2.733,27 2.803,67 
II 2.679,68 2.742,75 
2.627,13 2.684,51 
2.550,62 2.556,05 
IV 2.500,60 2.500,85 
III 2.451,57 2.451,57 
II 2.403,50 2.403,50 
2.356,37 2.356,37 

d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT:

   Em R$ 
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS 
A PARTIR DE 1º JUL 2008 A PARTIR DE 1º JAN 2010 
ESPECIAL III 2.045,50 2.429,23 
II 2.005,39 2.369,74 
1.966,07 2.311,70 
VI 1.908,81 2.202,40 
1.871,38 2.147,95 
IV 1.834,69 2.095,83 
III 1.798,72 2.045,00 
II 1.763,45 1.995,44 
1.728,87 1.946,11 
VI 1.678,51 1.853,22 
1.645,60 1.807,95 
IV 1.613,33 1.764,80 
III 1.581,70 1.721,76 
II 1.550,69 1.679,79 
1.520,28 1.637,87 
1.476,00 1.560,38 
IV 1.447,06 1.522,05 
III 1.418,69 1.484,68 
II 1.390,87 1.449,25 
1.363,70 1.413,73 

e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT:

   Em R$ 
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JAN 2010 
ESPECIAL III 1.170,00 1.170,02 
II 1.147,06 1.147,74 
1.124,57 1.124,59 

ANEXO III
(ANEXO VII DA LEI Nº 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005)
TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 15, 15-A E 15-B

a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT

Tabela I: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes

    Em R$ 
CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIT 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010 
ESPECIAL III 20,45 23,01 66,53 
II 19,95 22,45 65,21 
19,46 21,90 63,93 
18,80 21,16 62,34 
IV 18,34 20,64 61,16 
III 17,89 20,14 60,02 
II 17,45 19,65 58,92 
17,02 19,17 57,85 
16,44 18,52 56,57 
IV 16,04 18,07 55,59 
III 15,65 17,63 54,64 
II 15,27 17,20 53,72 
14,90 16,78 52,82 

Tabela II: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes

    Em R$ 
CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIT 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010 
ESPECIAL III 11,32 12,83 40,98 
II 10,88 12,34 39,81 
10,46 11,87 38,69 
9,82 11,15 36,43 
IV 9,44 10,72 35,39 
III 9,08 10,31 34,38 
II 8,73 9,91 33,41 
8,39 9,53 32,45 
8,07 9,16 30,28 
IV 7,58 8,60 28,84 
III 7,29 8,27 27,32 
II 7,01 7,95 25,89 
6,74 7,64 24,55 

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT

Tabela I: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.

     Em R$ 
CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO DO PONTO DA GDAIT 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010 
Arquiteto EconomistaEngenheiroEngenheiroAgrônomoEngenheiro de OperaçõesEstatísticoGeólogoESPECIAL III 20,45 23,01 66,53 
II 20,25 22,78 64,82 
20,05 22,55 63,18 
VI 19,57 22,01 59,23 
19,38 21,79 57,79 
IV 19,19 21,57 56,40 
III 19,00 21,36 55,06 
II 18,81 21,15 53,77 
18,62 20,94 50,32 
VI 18,17 20,44 49,52 
17,99 20,24 48,44 
IV 17,81 20,04 47,39 
III 17,63 19,84 46,37 
II 17,46 19,64 45,01 
17,29 19,45 43,70 
16,88 18,98 42,43 
IV 16,71 18,79 41,19 
III 16,54 18,60 39,99 
II 16,38 18,42 38,83 
14,90 16,78 37,70 

Tabela II: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.

     Em R$ 
CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIT 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010 
Agente de Serviços de Engenharia Técnico de EstradasTecnologistaESPECIAL III 11,32 12,83 36,88 
II 10,88 12,34 35,71 
10,46 11,87 34,58 
VI 9,82 11,15 32,32 
9,44 10,72 31,29 
IV 9,08 10,31 30,28 
III 8,73 9,91 29,30 
II 8,39 9,53 28,35 
8,07 9,16 26,18 
VI 7,58 8,60 24,73 
7,29 8,27 23,22 
IV 7,01 7,95 21,79 
III 6,74 7,64 20,45 
II 6,48 7,35 20,44 
6,23 7,07 19,95 
5,85 6,64 19,03 
IV 5,63 6,38 18,58 
III 5,41 6,13 18,13 
II 5,20 5,89 17,70 
5,00 5,66 17,27 

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT

Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

    Em R$ 
CLASSE PADRàVALOR DO PONTO DA GDADNIT 
OEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010 
ESPECIAL III 22,65 25,63 35,58 
II 21,74 24,64 35,14 
20,86 23,69 34,69 
19,87 22,56 33,79 
IV 19,07 21,69 33,35 
III 18,30 20,86 32,92 
II 17,56 20,06 32,49 
16,85 19,29 32,06 
16,17 18,55 29,55 
IV 15,40 17,67 30,79 
III 14,78 16,99 30,37 
II 14,18 16,34 29,96 
13,61 15,71 29,55 

Tabela II: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

    Em R$ 
CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDADNIT 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010 
ESPECIAL III 11,32 12,83 17,76 
II 10,88 12,34 17,60 
10,46 11,87 17,42 
9,82 11,15 16,58 
IV 9,44 10,72 16,40 
III 9,08 10,31 16,21 
II 8,73 9,91 16,02 
8,39 9,53 15,81 
8,07 9,16 14,57 
IV 7,58 8,60 13,99 
III 7,29 8,27 13,13 
II 7,01 7,95 12,32 
6,74 7,64 11,57 

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC

Tabela I: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT

    Em R$ 
CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPEC 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010 
ESPECIAL III 22,65 25,63 53,88 
II 21,74 24,64 52,48 
20,86 23,69 51,12 
VI 19,87 22,56 49,42 
19,07 21,69 48,13 
IV 18,30 20,86 46,88 
III 17,56 20,06 45,66 
II 16,85 19,29 44,48 
16,17 18,55 43,32 
VI 15,40 17,67 41,88 
14,78 16,99 40,80 
IV 14,18 16,34 39,73 
III 13,61 15,71 38,70 
II 13,06 15,11 37,70 
12,53 14,53 36,71 
11,93 13,84 35,50 
IV 11,45 13,31 34,58 
III 10,99 12,80 33,68 
II 10,55 12,31 32,80 
10,12 11,84 31,95 

Tabela II: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT

    Em R$ 
CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPEC 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010 
ESPECIAL III 11,32 12,83 26,01 
II 10,88 12,34 25,35 
10,46 11,87 24,71 
VI 9,82 11,15 23,85 
9,44 10,72 23,25 
IV 9,08 10,31 22,66 
III 8,73 9,91 22,08 
II 8,39 9,53 21,52 
8,07 9,16 20,98 
VI 7,58 8,60 20,26 
7,29 8,27 19,75 
IV 7,01 7,95 19,24 
III 6,74 7,64 18,75 
II 6,48 7,35 18,27 
6,23 7,07 17,82 
5,85 6,64 17,20 
IV 5,63 6,38 16,77 
III 5,41 6,13 16,35 
II 5,20 5,89 15,93 
5,00 5,66 15,53 

Tabela III: Valor do ponto da GDAPEC para os Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT

    Em R$ 
CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPEC 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010 
ESPECIAL III 5,95 7,17 8,80 
II 5,78 6,96 8,43 
5,61 6,76 8,34 

ANEXO IV
(ANEXO VIII DA LEI Nº 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005)
TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010)

a) Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes, Cargos da Carreira de Analista Administrativo, Cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo do Plano Especial de Cargos do DNIT:

  Em R$ 
CARGOS VALOR DA GQ 
Nível I Nível II 
Analista em Infraestrutura de Transportes Analista Administrativo Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo 554,02 1.108,04 

b) Cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT:

  Em R$ 
CARGOS VALOR DA GQ 
Nível I Nível II 
Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista 204,55 410,00 

c) Demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT:

  Em R$ 
CARGOS VALOR DA GQ 
Nível I Nível II 
Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT, referidos no art. 3º-B da Lei nº 11.171, de 2005389,72 779,44 

ANEXO V
(ANEXO II DA LEI Nº 11.539, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior

   Em R$ 
CARGO CLASSE VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS 
Até 31 DEZ 2009 A partir de 1º JAN 2010 
Especialista em Infraestrutura Sênior Única 5.632,61 6.550,47 

b) Carreira de Analista de Infraestrutura

    Em R$ 
CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS 
Até 31 DEZ 2009 A partir de 1º JAN 2010 
Analista de Infraestrutura ESPECIAL III 5.151,00 6.255,22 
II 4.949,11 6.133,13 
4.755,13 6.012,24 
4.362,51 5.765,30 
IV 4.191,52 5.651,56 
III 4.027,24 5.540,77 
II 3.869,40 5.432,66 
3.717,74 5.325,98 
3.410,77 5.106,30 
IV 3.277,09 5.006,56 
III 3.148,64 4.908,27 
II 3.025,24 4.811,22 
2.906,66 4.717,21 

ANEXO VI
(ANEXO III DA LEI Nº 11.539, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a) Cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior

   Em R$ 
CARGO CLASSE VALOR DO PONTO 
EFEITOS FINANCEIROS 
Até 31 DEZ 2009 A partir de 1º JAN 2010 
Especialista em Infraestrutura Sênior Única 50,00 63,10 

b) Carreira de Analista de Infraestrutura

    Em R$ 
CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
EFEITOS FINANCEIROS 
Até 31 DEZ 2009 A partir de 1º JAN 2010 
Analista de Infraestrutura ESPECIAL III 50,00 60,26 
II 47,92 58,52 
45,84 56,86 
43,76 53,81 
IV 41,68 52,34 
III 39,60 50,92 
II 37,52 49,55 
35,44 48,24 
33,36 45,92 
IV 31,28 44,76 
III 29,20 43,65 
II 27,12 42,59 
25,00 41,55 

ANEXO VII
(ANEXO IV DA LEI Nº 11.539, DEde 8 de novembro de 2007)
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010)

  Em R$ 
CARGOS VALOR DA GQ 
Nível I Nível II 
Especialista em Infraestrutura Sênior e Analista de Infraestrutura 554,02 1.108,04