Lei nº 12178 DE 07/07/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jul 2023

Dispõe sobre a instituição do Selo Empresa Saudável no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Saudável a ser conferido a empresas privadas, com sede no Estado de Mato Grosso, que promovam o incentivo a alimentação e hábitos saudáveis dos seus funcionários.

§ 1º O objetivo do Selo é contribuir para a melhoria da saúde dos funcionários e familiares, orientando e estimulando o consumo de alimentos considerados saudáveis e a prática de atividades físicas.

§ 2º O Selo ora instituído poderá ser outorgado a entidades governamentais e sociais e empresas públicas que adotem as práticas indicadas no caput deste artigo.

§ 3º O Selo terá a validade de 01 (um) ano, podendo ser revogado a qualquer tempo dentro desse período, caso os requisitos de sua concessão deixem de ser atendidos.

Art. 2º Para requerer o Selo Empresa Saudável a empresa terá que comprovar a adoção de medidas que envolvam:

I - oferecimento de opções de alimentação saudável e para necessidades especiais no cardápio oferecido pela empresa;

II - desenvolvimento de cursos e palestras sobre a importância do consumo de alimentos considerados saudáveis;

III - promoção de projetos que envolvam a educação alimentar e o estimulo à prática de atividade física;

IV - realização de parcerias com entidades públicas ou privadas envolvendo o objeto desta Lei.

Art. 3º As empresas de Mato Grosso obtentoras do Selo ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca gráfica do Selo Empresa Saudável em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 100, DE 07 DE JULHO DE 2023.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 935/2023, que " Dispõe sobre a instituição do Selo Empresa Saudável no âmbito do Estado de Mato Grosso", aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, na sessão plenária do dia 14 de junho de 2023.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial, vetando apenas o artigo 4º do projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:

- Inconstitucionalidade material por inviabilidade de fixação de prazo para regulamentação de norma pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, conforme tema pré-estabelecido pela ADI 4.727 e art. 2º da Constituição Federal de 1988.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 935/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado