Lei nº 12.156 de 15/09/2011
Norma Municipal - João Pessoa - PB
Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados no município de João Pessoa.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço Saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no município de João Pessoa, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:
I - emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
a) o preço da tarifa;
b) a identificação do modelo e da placa do veículo;
c) o prazo de tolerância;
d) o horário de funcionamento do estabelecimento;
e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
II - fornecer recibo de pagamento e nota fiscal; e
III - manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.
Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no caput do art. 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.
Art. 3º Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de setembro de 2011.
José Luciano Agra de Oliveira
Prefeito
Autoria do Vereador Bruno Farias