Lei nº 12152 DE 03/11/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 nov 2016

Obriga as instituições bancárias públicas ou privadas e as cooperativas de crédito localizadas no Município de Porto Alegre a contratar vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições bancárias públicas ou privadas e as cooperativas de crédito localizadas no Município de Porto Alegre obrigadas a contratar vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados.

Art. 2º Os vigilantes que irão prestar o serviço contratado referido no art. 1º desta Lei deverão permanecer no interior da instituição bancária ou da cooperativa de crédito, em local em que possam se proteger durante a jornada de trabalho, e dispor de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento, para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados pela legislação pertinente.

§ 2º Para tornar operacional o botão de pânico referido no caput deste artigo, mediante acionamento de esquema de segurança, o Município de Porto Alegre deverá estabelecer convênio com a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Ficam as instituições bancárias e as cooperativas de crédito obrigadas a instalar:

I - escudo de proteção ou cabine para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado; e

II - câmeras de circuito interno para gravação de imagens em:

a) todos os acessos destinados ao público;

b) suas entradas e saídas; e

c) lugares estratégicos, dos quais se possa ver o seu funcionamento e a movimentação de pessoas em seu interior.

§ 1º Em postos de serviços e correspondentes bancários em que não houver a presença de vigilante ou guarda, fica dispensada a instalação referida no inc. I do caput deste artigo.

§ 2º Na parte externa frontal dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, deverá haver, no mínimo, 2 (duas) câmeras para gravação de imagens.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;

II - multa de 200 (duzentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), aplicada na reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;

III - multa de 400 (quatrocentas) UFMs, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inc. II do caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis; e

IV - interdição, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inc. III do caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade.

Parágrafo único. O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Rio Grande do Sul, bem como qualquer cidadão, poderão representar no Município de Porto Alegre contra o infrator desta Lei.

Art. 5º A regulamentação desta Lei estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

Art. 6º As instituições bancárias e as cooperativas de crédito têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de novembro de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Juarez Fraga,

Secretário Municipal da Segurança.

Antonio Kleber de Paula,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.