Lei nº 1.215 de 11/03/2008

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 mar 2008

Torna obrigatória aos estabelecimentos que vendam serviços tangíveis ou intangíveis a adaptação de suas entradas/saídas para portadores de necessidades especiais e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Todos os estabelecimentos que atendam pessoas e vendam serviços tangíveis (Ex: lojas, farmácias, feiras, mini-mercados, lanchonetes, agências bancárias, óticas, açougues, lojas de informática, importadoras, locadoras de vídeo, pizzarias e etc.) ou intangíveis (Ex: escritórios jurídicos, clínicas, empresas de consultoria, escolas de inglês, lan houses, colégios, faculdades, cursinhos etc.) deverão ser adaptados com rampas de inclinação adequada para que o cadeirante possa movimentar-se sozinho; a parte interna dos estabelecimentos deverá ser adequada para movimento das cadeiras de rodas.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores multa de 30 (trinta) UFM.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 11 de março de 2008.

JOSÉ MÁRIO FROTA MOREIRA

Prefeito de Manaus, em exercício