Lei nº 12118 DE 18/05/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mai 2023
Dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de maus-tratos a animais nos condomínios residenciais localizados no Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os síndicos e administradores responsáveis pelos condomínios residenciais localizados no Estado de Mato Grosso ficam obrigados a comunicar à Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso ou à Secretaria de Estado de Meio Ambiente a ocorrência, ou o indício de ocorrência, nas dependências do condomínio, de maus-tratos a animais que vierem a ter conhecimento.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá conter informações que permitam a identificação da vítima e do autor do ato de violência e será realizada por meio dos canais disponibilizados pelos órgãos de segurança pública para recebimento de denúncias de crimes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado