Lei nº 12116 DE 18/05/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mai 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de informação nos editais de vestibular dos estabelecimentos de ensino superior privados localizados no Estado do Mato Grosso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a inclusão de informação nos editais de vestibular dos estabelecimentos de ensino superior privados localizados no Estado do Mato Grosso, da seguinte frase:
"Em conformidade com a Lei nº 8.820, de 15 de janeiro de 2008, os estabelecimentos de ensino superior ficam obrigados a devolver aos alunos que desistirem do curso até o dia do início das aulas o valor pago referente à matricula no ato de formalização da desistência, descontada a taxa de administração."
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator penalidades a serem previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado