Lei nº 12113 DE 11/05/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mai 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de cartões de crédito ou débito avisarem aos consumidores/clientes sobre a ocorrência de bloqueio do cartão de crédito ou débito.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas operadoras de cartões de crédito ou débito a informar acerca do bloqueio dos cartões de crédito ou débito dos clientes do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O aviso do bloqueio do cartão de débito e crédito deverá ocorrer mediante autorização do cliente ao emissor, quando se tratar de suspeita de fraude.

§ 2º As empresas terão o prazo de 72 (setenta e duas) horas para comunicar ao cliente o bloqueio.

§ 3º A forma sob a qual será realizado o aviso deverá ser escolhida dentre as opções elencadas pela operadora do cartão de crédito ou débito e oferecidas ao cliente.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei caberá ao órgão de defesa do consumidor nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

Governador do Estado em exercício